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16 de Junho de 2024
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    Diversidade de disciplinas não justifica diferença salarial de professores

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A equiparação salarial concretiza o princípio fundamental da igualdade no plano do Direito do Trabalho, mais especificamente quanto à matéria salarial (art. 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal de 1988).

    No Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus objetivos “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. , inciso III, da CRFB/1988), a mencionada igualdade não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social.

    Logo, deve-se conferir tratamento igual àqueles em iguais condições e desigual àqueles em condições desiguais.

    Ademais, cabe concretizar o ideal de verdadeira justiça social, pondo fim às desigualdades verificadas na sociedade.

    A equiparação salarial também concretiza o princípio fundamental que veda a discriminação, o qual figura como objetivo da República Federativa do Brasil (art. , inciso IV, da CRFB/1988).

    O art. , nos incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal de 1988 apresenta disposições pertinentes ao Direito do Trabalho fundadas na vedação de discriminação.

    No plano internacional, a Convenção 100 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 41.721/1957, prevê a igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

    A Convenção 111 da OIT, também ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 62.150/1968, veda a discriminação no emprego e qualquer distinção, exclusão ou preferência, baseada em sexo.

    Por sua vez, a Convenção 117 da OIT, promulgada pelo Decreto 66.496/1970, prevê que um dos fins da política social deve ser o de suprimir qualquer discriminação entre trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, crença, filiação sindical, no que se refere ao contrato de trabalho, inclusive quanto à remuneração.

    O art. 461 da CLT estabelece os requisitos do direito à equiparação salarial.

    Pode-se entender que são os critérios estabelecidos pelo sistema jurídico, para que se possa concluir pelo direito do empregado de receber o mesmo valor salarial de outro empregado.

    O tratamento igual exige a igualdade de condições, que se verifica quando presentes os requisitos legais da equiparação salarial.

    Nesse sentido, o art. da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a “todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

    De acordo com o art. 461 da CLT: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

    Assim, o critério fundamental para o direito à equiparação salarial é que a função exercida pelos empregados seja a mesma.

    Faz-se necessária a efetiva identidade de funções, independentemente da denominação formal atribuída aos cargos, pois prevalece a realidade no âmbito das relações trabalhistas.

    Além disso, não basta a mera semelhança de atribuições, sendo exi...

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