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5 de Maio de 2024

Dívida. Inadimplemento contratual. Prescrição. Prazo decenal (10 ANOS) - não mais em 3 anos (jurisprudência do STJ).

adam.a.c.a.institucional@gmail.com

Publicado por Adam Telles de Moraes
há 5 anos

Saiba mais (#PensemosARespeito):

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(*) STJ. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL. TEMA. Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3o, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.

A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA decorrente do INADIMPLEMENTO CONTRATUAL sujeita-se ao PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (10 ANOS - art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O acórdão embargado, da Terceira Turma, reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3o, V, do Código Civil) aos casos de responsabilidade civil contratual. Já os acórdãos paradigmas, provenientes das Turmas integrantes da Primeira Seção, reconhecem que a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil). Um primeiro aspecto que deve ser levado em conta é que o diploma civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, de forma sistemática.

>>> Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo "REPARAÇÃO CIVIL" empregado no art. 206, § 3o, V, SOMENTE SE REPETE no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. <<<

(...)

Eu: reparação civil não é mais considerado um "gênero" de responsabilidade civil, a compreender 'descumprimento contratual' a ensejar "responsabilidade civil contratual"...

??!!

Enfim...

Pior para os contumazes inadimplentes, que não se livrarão tão fácil da exigibilidade de suas inadimplências perantes seus credores, quando em juízo...

(...)

De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à "reparação civil". Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo "reparação civil", está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3o, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo "reparação civil" para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico.

Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3o, V, do Código Civil.

#Advocacia

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