Dividindo o novo CPC em aulas (4)!
Aula 4
RESPOSTA DO RÉU
No novo CPC, existem duas formas de resposta do réu à uma petição inicial.
Contestação
É o meio pelo qual o réu apresenta sua defesa à uma petição inicial.
Reconvenção
Tem uma natureza de ação, é um “contra-ataque” pedindo algo.
O novo CPC admite que haja reconvenção dentro da contestação evitando assim a necessidade de elaborar duas peças.
Contestação
a) Defesas
Há dois tipos de defesas:
Defesa Processual (Preliminarmente)
Consiste na alegação de qualquer das metérias do artido 337 do CPC. Esse artigo vai tratar de várias matérias processuais como a conexão e ausência de legitimidade. Ex: Preliminarmente da ausência da legitimidade / Preliminarmente, da incopetência absoluta, etc.
Essas matérias processuais podem ser reconhecidas de ofício ou não?
As matérias do art. 337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, exceto a incopetência relativa e a convenção de arbitragem. Devem ser alegadas na Contestação, caso não o faça, não poderá alegar posterior, mente e o juiz não pode trazer a conhecimento por ofício. Ex: A ação fpo proposta em São Paulo, mas deveria ter sido proposta em Campinas. Você foi citado e há uma incopetência relativa, neste caso, deve-se alegar na Contestação.
No código de 73, havia duas maneiras de se alegar a incopetência. Se a incopetência absoluta é na contestação, se for incopetência relativa, deve-se fazer uma petição chamada exceção de incopetência. No código de 2015, tanto a incopetência absoluta quanto a relativa, devem ser alegadas na Contestação. Na incopetência absoluta o juíz pode declarar de ofício, na relativa não.
A ilegitimidade gera a extinção do processo sem resolução do mérito (defesa processual).
O novo CPC, criou a possibilidade de se corrigir a ilegitimidade. O réu alega que é parte ilegítima, o juiz então ouvirá o autor dando 15 dias para ele se pronunciar frente a isso. Se o autor desejar, ee pode substituir o réu por outra pessoa (pela parte legítima). O autor também pode incluir um novo réu, sem a necessidade de outro processo.
Impugnação ao valor da causa
No CPC de 73, o autor precisaria fazer uma petição chamada de Impugnação ao valor da causa. No novo CPC, a impugnação ao valor da causa se dá dentro da Contestação.
b) Defesa do Mérito
Contém questões de fato e de direito. As questões de fato são de dois tipos.
Impugnação dos fatos narrados pelo autor.
A primeira atitude que o réu pode ter na defesa do mérito é negar os fatos, dizer que aqueles fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade, porém os fatos devem ser impugnados individualmente.
Apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além de negar o fato, o réu pode trazer ium fato a juízo. Ex: Promovi uma ação de cobrança de uma dívida. O réu pode negar os fatos ou pode trazer um fato novo à juízo. Por exemplo o pagamento que é um fato extintivo do direito do autor.
Questões de Direito
Impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor.
O fato pode ter extinto, porém, não exigia o direito que o autor diz que tem. Caso Dener é um exemplo. A Portuguesa de Desportos alegou que o Vasco não respeitou o contrato em uma cláusula, ele devia X milhões. O Vasco não negou os fatos, porém fez uma impugnação de consequência jurídica. Se o seguro tivesse sido feito e o Vasco fosse uma seguradora, ele teria feito o pagamento, mas o seguro não foi feito e o Vasco não é seguradora, logo o Vasco não tem que pagar – Este fato não gera essa consequência jurídica. O Vasco não responde a uma cláusula contratual, então ele não deveria pagar uma multa contratual.
Alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
a) O réu dirá que o autor está invocando uma lei que é inconstitucional. Ex:Lei de imprensa que depois de anos o Judiciário alegou que não foi recepcionado pela constituição.
b) Alegação Posterior – Art. 342 novo CPC – Existe um princípio chamado “Princípio da Eventualidade”, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação. Ou seja, se fez a defesa processual e deu errado, não dá para fazer depois em uma outra petição a defesa de mérito. As duas devem ser feitas na contestação.
Há três casos em que se pode alegar após a contestação, ou seja, três matérias.
Direito ou fato supervinientes
Algo que aconteceu após a contestação. Ex: O pagamento após a contestação. / A absolvição do réu no juízo criminal.
Matérias que podem ser conhecidas de ofício
Neste caso o réu poderá alegar após a contestação. Ex: A incopetência absoluta – Ele pode alegar durante a contestação, mas se não o fizer, pode alegar posteriormente.
Quando a lei autorizar
Qualquer matérias desde que a Lei autorize, pode alegar após a contestação. Ex: Prescrição e Decadência que podem ser alegadas a qualquer momento por autorização legal.
c) Revelia é a ausência de contestação na forma e tempo devidos. Não contestou, Revelia. Essa falta de contestação gera 3 efeitos da Revelia:
Confissão fictícia ou presunção de verdade
Efeito material da revelia, mas importante, todos os fatos narrados pelo autor presume-se verdadeiros.
OBS: A presunção é relativa, portanto, admite prova em contrário. Quando dizemos que todos os fatos presumem-se verdadeiros não significa que seriam acolhidos. A presunção de verdade é relativa.
O juiz pode, de ofício, mandar produzir a prova, mesmo que haja revelia. Art. 370 do novo CPC. Ex: exame de DNA.
O revel, também pode produzir prova, desde que compareça ou tem oportunidade até a sentença. Art. 349 e súmula 231 do STF.
OBS: A confissão feita, não ocorrerá ns hipóteses dos Arts. 341 e 345 do novo CPC. Há revelia, mas não há confissão feita. Ex: O código diz que se o direito for indisponível não há confissão ficta.
Se a fazenda pública não contestar haverá revelia mas não haverá seu efeito (confissão ficta) pois o direito é indisponível.
Julgamento antecipado da lide.
O juiz já pode sentenciar. Pois em princípio, não haverá produção de prova, ou seja, uma consequencia dessa não produção. A tendência é o juiz julgar contra o réu.
Todos os prazos correrão contra o revel a partir da publicação no órgão oficial de imprensa (Diário Oficial) independentemente de intimação pessoal. Constituindo ou não advogado é publicado no dirário oficial (à partir da publicação no diário).
Reconvenção
A reconvenção é um pedido, uma pretensão do réu contra o autor. Para o código de 2015, a reconvenção se dá dentro da contestação, não havendo necessidade de criar novas peças processuais. O que irá gerar discussões sobre a natureza jurídica da Reconvenção. No CPC de 73, a reconvenção era considerada ação ou uma demanda, porém no novo CPC não se sabe ao certo qual a sua natureza. O conhecimento majoritário acredita que ainda se trata de uma ação.
Requisitos da Reconvenção
É preciso que haja mesmo juízo competente. O juízo que é competente para a ação principal tem que ser também competente para a reconvenção.
É preciso que haja lide pendente, que se dá por meio de uma citação ao réu.
Conexão (requisito mais importante) entre a ação principal e a reconvenção, ou entre o fundamento da defesa e a reconvenção. A conexão se dá quando há a mesma causa de pedir e o mesmo pedir. Ex: Dois pedidos de divórcio (pedido igual)
Ação principal – reconvenção
causa de pedir – iguais – causa de pedir
pedido – iguais – pedido
Fundamento da defesa – Reconvenção
Fundamento da defesa – igual – causa de pedir
Aspectos Procedimentais
A reconvenção deve ser proposta dentro da contestação
Proposta a reconvenção, o autor (reconvindo) será intimado na pessoa do seu advogado, para apresentar uma resposta dentro do prazo de 15 dias úteis. O réu (reconvinte), intimação via publicação no dirário oficial.
Se a ação principal for extinga, a reconvenção proseguirá. A reconvenção permanece mesmo que extinta a ação principal. O que prova ou reforça a ideia de que a reconvenção é uma ação.
A reconvenção pode ser proposta pelo réu ou por um terceiro em litisconsórcio, ou contra o autor e um terceiro em litisconsórcio. Não é permitido que apenas o terceiro proponha a reconvenção.
X – Y
X – Y e Z
X e Z – Y
X – x – Z
X –> Autor
Y –>Réu
Z –> Litisconsórte
A ação principal e a reconvenção correrão paralelamente e serão julgadas na mesma sentença.
E aqui termina mais uma aula sobre o novo CPC, acredito que tenha ficado bem explicado e com muito carinho, disponho-me a tirar dúvidas, me adicionem no facebook e/ou deixem comentários aqui na página que terei o maior prazer em responder e se não souber a resposta, irei buscar para informár-lhes. Grande abraço à todos.
William Ferraz (Colunista do Endireitados)
Que saber mais? Que tal ler as aulas anteriores no blog do Endireitados:
9 Comentários
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Só falta revisar a ortografia antes de publicar ;) continuar lendo
Muito bom. continuar lendo
Sem comentários, excelente. Parabéns. continuar lendo
Parabéns e obrigada Willian pela sua gentileza-abraços continuar lendo