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2 de Maio de 2024
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    Do casamento nuncupativo e do casamento em caso de moléstia grave - Fausto Carpegeani de Moura Gavião

    há 15 anos

    Como citar este artigo: GAVIÃO, Fausto Carpegeani de Moura. Do casamento nuncupativo e do casamento em caso de moléstia grave. Disponível em http://www.lfg.com.br. 18 de maio de 2009.

    O Código Civil regula a matéria para os casos de moléstia grave (artigo 1.539), com habilitação regular e de iminente risco de vida (artigos 1.540 e 1.541) e na Lei de Registro Público (lei 6.015 /73) em seu artigo 76 .

    Dispõe expressamente o artigo 1.539: "No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado "

    Assim, o artigo 1.539 dispõe a respeito do chamado casamento em caso de moléstia grave, que tem por premissa o precário estado de saúde de um dos nubentes, com gravidade que o impeça de se locomover e também de adiar a celebração. Ressalva-se que é admitido também em caso de acidentes e a celebração pode ser mesmo durante a noite.

    Trata-se de situação que dispensa o processo preliminar de habilitação, exigindo tão só a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos. Na falta do registrador ou preposto, o juiz de casamento pode nomear alguém "ad hoc" para fazer-lhe às vezes. Embora a lei não preveja expressamente, parece-nos claro que também quando o presidente do ato não puder comparecer ao ato, mas a ele possa comparecer o registrador, venha este contar com um juiz "ad hoc", assim como em qualquer casamento,mesmo quando seja aferida em fins de semana, hipótese em que só depois do casamento colher-se-a a ratificação do Juiz Corregedor Permanente.

    A prova indispensável do ato, a ser apresentada ao registrador civil, é o termo avulso, lavrado pela pessoa especialmente nomeada para o ato. O termo avulso deve identificar ambos os nubentes, referindo aquele vitimado por moléstia grave, sem necessidade de caracterizá-la com a terminologia médica aplicável. As assinaturas serão colhidas e, não podendo ou não sabendo assinar qualquer dos noivos, sua impressão digital será colhida ao lado da assinatura pelas duas testemunhas, a rogo do impossibilitado. Com indicação do local da celebração, identificação do presidente, do oficial, "ad hoc" e das testemunhas, o termo será encerrado pelas assinaturas do celebrante e do oficial. Recebido o termo e achado conforme, o delegado do registro civil o assentará em seus livros em até cinco dias.

    Do outro lado, de acordo com o artigo 1.540 e seguinte que: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro."

    O Código Civil , em ser artigo supra, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis ".

    Em que pese ser criticado por grande parte da Doutrina, o casamento nuncupativo, para outros, trata-se de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.

    Nas palavras de Arnaldo Rizzardo "a urgência pode ser tão grave que o casamento deverá realizar-se subitamente, ou de imediato, sem qualquer possibilidade de encenar a solenidade com a presença de juiz e oficial do registro civil ".

    Com efeito, a celebração dar-se-á pessoalmente pelos contraentes, na presença de seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição se justifica pelas próprias características do casamento nuncupativo, tendo acertado nosso legislador em procurar evitar fraudes e o favorecimento de "oportunistas" e "aventureiros".

    Os nubentes deverão manifestar, de algum modo, perante estas testemunhas, sua livre e espontânea vontade em contrair matrimônio.

    No entanto, convém lembrar que, se porventura for possível o comparecimento de um juiz de paz ou do oficial do cartório, o casamento não perderá sua natureza de nuncupativo ou in extremis, posto que assim já restou caracterizado, tão somente pela dispensabilidade das formalidades exigidas nos artigos 1.525 , 1.526 e 1.527 do Código Civil .

    Além disso, o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar (art. 1542 , § 2o do Código Civil), mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. No entanto, como bem ressalta Maria Helena Diniz, o outro nubente, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa.

    Uma vez celebrado o casamento, deverão as formalidades posteriores elencadas no artigo 1541 do Código Civil serem atendidas, dentro do prazo de dez dias, para que o casamento nuncupativo tenha eficácia.

    Autuado o pedido no ofício judiciário e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar (§ 1º) se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro de quinze dias. O processo se desenvolve normalmente, mesmo que o contraente, em decorrência das más condições de saúde, venha a falecer.

    Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá o juiz competente (§ 2º), com recurso voluntário às partes.

    O juiz mandará registrar a decisão no livro do Registro dos Casamentos (livro B) se não for objeto de recurso, ou se ela passar em julgado, apesar dos apelos interpostos. É a única intervenção do oficial do registro civil de pessoas naturais, salvo se tiver ciência própria de impedimento não declarado, que tem o dever de denunciar.

    Os assentos assim lavrado retroagirá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    Serão dispensadas as formalidades indicadas se o enfermo convalescer e ratificar o casamento com seu cônjuge, na presença da autoridade competente e do oficial do registro ou de seu substituto legal.

    No entanto, se assim fosse, como ficariam aqueles casos em que o enfermo permanece vivo, mas em estado grave por longo período, só vindo a convalescer, ou morrer, meses ou anos após a celebração do casamento?

    Diante deste aparente hiato deixado por nosso legislador, nossa tentativa, aqui, seria orientar o intérprete no sentido de qual procedimento observar no caso concreto.

    De imediato, podemos adiantar que só existirão duas maneiras de convalidar este casamento, devendo todas as hipóteses possíveis nelas se encaixar: Ou aplicar-se-á a regra geral prevista no caput, incisos e parágrafos 1o ao 4o do artigo 1.541 do Código Civil c/c artigo 76 da Lei nº 6.015 /73 (Registros Públicos) ou aplicar-se-á a hipótese excepcional prevista no parágrafo 5o deste mesmo artigo.

    O iminente risco de vida seria:

    a) É de avaliação subjetiva e não necessariamente técnica do outro contraente e das testemunhas presenciais do ato;

    b) É o ocorrente no momento da celebração, mesmo que o paciente venha a se recuperar;

    c) Pode ser de ambos os cônjuges ou de apenas um deles;

    d) Não deve ser de molde a impedir a livre manifestação da vontade do doente de contrai matrimônio.

    Conclusão

    O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de realização de casamento tendo em vista o estado de iminente risco de vida de um dos nubentes.

    Assim ocorre quando este, por exemplo, é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vitima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas.

    Neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas.

    Nosso ordenamento jurídico vislumbrou, como regra geral de convalidação do casamento nuncupativo, o procedimento especial disposto no artigo 1.541 do Código Civil e no artigo 76 da Lei nº 6.015 /73, a ser observado dentro dos dez dias subseqüentes à data da celebração.

    Como hipótese excepcional, na qual não se aplicarão as formalidades do procedimento especial supracitado, há a possibilidade da ratificação do casamento pelo próprio "enfermo".

    No entanto, como bem salienta Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves, não é somente quando o nubente morre ou ocorre a ratificação que tem validade o casamento nuncupativo. Se, após a cerimônia e por força da moléstia, o enfermo continuar impedido enquanto se procedem às formalidades reclamadas pelo artigo 76 da Lei nº 6.015 /73, só vindo a se restabelecer após a transcrição da sentença no Registro Civil que, por sua vez, já julgou regular o casamento, não há mister de ratificá-lo, que continua absolutamente eficaz.

    Assim, vale ilustrar algumas situações possíveis, que não excluem outras tantas vislumbráveis:

    a) Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer dentro do prazo de dez dias;

    b) Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer após o prazo de dez dias;

    c) Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida permanece em estado grave por meses ou até anos;

    d) Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida se convalesce dentro do prazo de dez dias, mas continua impedido de ratificar o ato;

    e) Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida se convalesce dentro do prazo de dez dias e pode, sem óbice algum, ratificar o ato;

    f) Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida só se convalesce após o prazo de dez dias.

    Nas seis hipóteses fáticas acima, apenas na letra E podemos aplicar a regra excepcional do § 5odo artigo 1.541 do Código Civil . Ou seja, se dentro dos dez dias subseqüentes à celebração do casamento nuncupativo o "enfermo" convalescer e puder ratificar o ato, não será necessário observar os procedimentos do caput, incisos e dos parágrafos 1o ao 4odo artigo 1.541 e do artigo 76 da Lei nº 6.015 /73. Bastará a declaração confirmatória para que o casamento seja eficaz e os efeitos retroajam à data de sua celebração.

    A contrario sensu, aplicar-se-á a regra geral, na qual mister se faz o comparecimento das testemunhas para a tomada a termo de suas declarações (incisos I, II , III do artigo 1.541Código Civil e artigo 76 da Lei nº 6.015 /73), bem como a observância das demais formalidades previstas nos §§ 1o ao 4o, se no prazo de dez dias o enfermo não convalescer (B, C, F); convalescer, mas permanecer impedido e impossibilitado de ratificar o ato (D) ou morrer (A).

    Do exposto, a situação da moléstia grave não se confunde com a do artigo 1.540 Código Civil , quando algum dos contraentes esteja em iminente risco de vida. Nesses caso, não obtendo o comparecimento da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença dos contraentes e de seis testemunhas, sem parentesco com os nubentes ou em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Já no caso de moléstia grave, exige-se tão só a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos.

    Bibliografia

    DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família" - vol. V. 22 .

    GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro, Direito de Família" - vol. VI.

    MAZZILLI, Hugo Nigro. "Anotações ao Código Civil".

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. "Instituições de Direito Civil, Direito de Família" - vol. V. 16ª edição.

    RIZZARDO, Arnaldo. "Direito de Família". 4ª edição.

    RODRIGUES, Silvio. "Comentários ao Código Civil , Parte Especial do Direito de Família - Do casamento" - vol. XVII.

    RODRIGUES, Silvio. "Direito Civil, Direito de Família" - vol. VI.

    CENEVIVA, Walter. "Lei de Registro Públicos Comentada" - 18ª edição.

    JÚNIOR, Regnoberto M. de Melo. "Lei de Registro Público" - 1º volume.

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    Há erro na explicação sobre casamento em caso de moléstia grave, conforme Cristiano Chaves de Farias, quando diz: "Trata-se de situação que dispensa o processo preliminar de habilitação".
    No casamento com moléstia grave há uma flexibilização mínima das formalidades. É necessários que os cônjuges tenham sido habilitados, não podendo apenas aguardar a data da celebração.

    Verificar : Código Civil para concursos, 4º edição, Juspodvim, p. 1183 continuar lendo

    E se o acidente é sofrido por funcionário público militar, e em razão do mesmo, deixa de contrair matrimônio, e contrai lesão permanente e é afastado do serviço policial militar por esta definitivamente incapacitado para o serviço policial. continuar lendo