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30 de Abril de 2024

Doença Ocupacional

Danos Morais

Publicado por Rogério Monnerat
há 9 anos

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Confederal - Rio Vigilância Ltda. Ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um vigilante que desenvolveu doença ocupacional. A decisão do colegiado, unânime, elevou o valor da indenização, que em 1ª instância fora arbitrado em R$ 4.320.

O profissional foi admitido pela empresa em março de 2005. Tempos depois, lesionou-se por esforço repetitivo, conforme exames médicos constantes dos autos que diagnosticaram tendinopatia no punho direito, osteoartrite e hérnia de disco em crise de dor frequente. Entre agosto de 2005 e dezembro de 2010, permaneceu afastado recebendo auxílio-doença. Quando do retorno ao trabalho, foi impedido de exercer suas atividades, sob o argumento de que seria reencaminhado ao INSS para análise de novo pedido. No entanto, ficou sem receber o benefício previdenciário e o salário.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, o nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas e o trabalho foi reconhecido pelo próprio empregador na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no qual consta como motivo do afastamento a ocorrência de “inflamação de articulação, tendão ou músculo”.

Além do mais, destacou a magistrada, presume-se que o vigilante, ao regressar da licença, encontrava-se à disposição da empresa para o desempenho das suas funções, “sendo certo que decidiu o empregador não lhe fornecer trabalho, em afronta aos direitos da personalidade do obreiro”.

Ao justificar a majoração da indenização, a desembargadora salientou que a empresa foi “absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa. É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilização - subjetiva e objetiva - pelo infortúnio decorrente de sua incúria”.

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