É abusiva cláusula que impede fechamento imediato de conta bancária, diz TJ-RS
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um banco a indenizar uma empresa por impedir o imediato encerramento de sua conta bancária, levando-a a ficar inadimplente por lançamento de débito posterior à data do fim da relação contratual. A empresa autora receberá R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. A decisão está em consonância com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que ‘‘pessoa jurídica pode sofrer dano moral’’.
Na ação anulatória de débito, cumulada com pedido de cancelamento de contrato e indenização extrapatrimonial, a autora disse que pediu o encerramento da conta em 22 de março de 2016. No ato, efetuou o pagamento para a efetivação do cancelamento da conta, no valor de R$ 712,75. Todavia, 30 dias depois, foi surpreendida com o comunicado de inscrição junto à Serasa, referente a um débito oriundo da conta cancelada, no valor de R$ 534,28, lançado em 31 de março. O valor corresponde a pouco mais de 1% do cheque especial disponibilizado pelo ‘‘Pacote PJ Master’’, que não foi contratado.
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