É lícita penhora de conta poupança de empregador, se verificadas constantes movimentações financeiras na aplicação
A 6ª Câmara do TRT15 manteve decisão do juízo trabalhista de Itapeva que penhorou, em execução, conta poupança do reclamado, uma vez detectada movimentação típica de conta corrente.
Para o relator Firmino Alves Lima (magistrado em substituição no Tribunal), o caso concreto não permite a aplicação imponderada do art. 649, X do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O voto assentou que aquela garantia processual "não atinge situações que, ainda que se constate formalmente ser uma conta poupança, na verdade, é usada como subterfúgio para movimentação de uma verdadeira conta corrente, como detectou o MM Juízo de origem. Apesar de nomeada como conta poupança, esta possui resgate automático, como bem ressaltou o Juízo de origem. E nada em sentido contrário foi demonstrado, importando destacar que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, a qual não pressupõe, de modo algum, movimentação frequente".
Fonte: TRT
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