É lícito igualar o valor da cautelar ao da ação principal?
Com o encerramento da fase administrativa dos processos tributários administrativos, tem se tornado cada vez mais comum que a Fazenda Pública, em questão de dias, altere o status do débito tributário concernente nos registros respectivos, impedindo, assim, que os contribuintes consigam renovar suas certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas) (arts. 205 e 206 do CTN).
Como a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de cobrança (execução fiscal) dentro do prazo de cinco anos a partir da constituição do débito (art. 174 do CTN), muitos contribuintes passaram a ajuizar ações cautelares inominadas com o objetivo de antecipar a garantia que ofereceriam em face da execução fiscal, e de pleitear, assim, a suspensão da exigibilidade do débito ou, ao menos, a possibilidade de renovação da certidão de débitos fiscais enquanto não for ajuizada a execução fiscal.
É possível afirmar que os tribunais têm aceitado essa prática, entendo como possível e legítimo o oferecimento de bens para antecipação de garantia em relação a débitos constituídos, mas não executados foi bem aceita, como exemplificam inúmeros precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (cfr., e.g., REsp 1.123.669, REsp 911.884, REsp 710.421 etc.). Mas, se por um lado o entendimento dos tribunais revela-se favorável a essa possibilidade, inclusive com a determinação da retirada de qualquer óbice para a renovação de certidões negativas de débitos fiscais, por outro lado os tribunais tendem a não conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o ajuizamento da cautelar em si, até mesmo para permitir o ajuizamento posterior da execução fiscal à qual se refere a antecipação de garantia.
À míngua do importante debate sobre a questão da suspensão da exigibilidade mediante processo cautelar, dentro da mesma matéria há uma questão muito pontual que entendo merecer a atenção da comunidade jurídica: o valor da causa de ações cautelares desse tipo.
À parte do mandamento geral de que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato contido no artigo 258 do CPC, não parece haver nenhuma regulamentação expressa sobre o valor da causa a ...
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