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16 de Junho de 2024
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    É possível a penhora do bem de família quando o imóvel pode ser desmembrado?

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

    É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem

    É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009 /90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul.

    A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.

    O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009 /90. È garantido, no seu artigo , que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.

    Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. "Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel", afirmou a relatora no voto.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão que determinou a constrição de uma parte do imóvel familiar.

    O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal. O bem de família voluntário, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil , é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC). Vejamos os dispositivos legais retro citados:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família , desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (grifos nossos)

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição , salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. (grifos nossos)

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

    Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.

    Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza , contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa , desde que quitados. (grifos nossos)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza , salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifos nossos)

    A interpretação da regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia, de subsistência e de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88). Seguindo esse entendimento, após reiteradas decisões dos tribunais no sentido de que a proteção da impenhorabilidade do bem de família se estende ao imóvel pertencente as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, foi editada a Súmula 364 com a seguinte redação: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    A Corte Superior também já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende também ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado. De acordo com esse entendimento dispõe ementa a seguir:

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009 /1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. (grifos nossos)

    No caso em tela, a parte do imóvel locada teve sua constrição determinada, pois se entendeu que não é caso de extensão da impenhorabilidade de bem de família, mas se trata um imóvel independente, localizado no segundo andar do mesmo prédio e locado a terceiros para o exercício de atividade comercial e segundo jurisprudência pacificada do STJ é possível permitir o desmembramento do imóvel, com a conseqüente redução da área sob proteção do bem de família. Para tanto, dois requisitos devem estar presentes: 1) a não descaracterização do imóvel e 2) a ausência de prejuízo para a área residencial. (Precedentes: AgRg no REsp 264.578/SP , 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 01.10.01, REsp 326.171/GO , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22.10.01 e REsp 139.010/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.05.02.)

    Por outro lado, se inviável o desmembramento ou quando a divisão implique em alteração na substância do imóvel, deve prevalecer a impenhorabilidade total do bem de família. Neste sentido: REsp 507.618/SP , 3ª Turma, de minha Relatoria, DJ de 22.05.06; REsp 510.643/DF , 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 30.05.05.

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