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1 de Junho de 2024
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    É possível que Conselhos de Fiscalização Profissional suspendam registros de profissionais de classe que estejam inadimplentes com suas anuidades? - Joice de Souza Bezerra

    há 14 anos

    Os Conselhos de Classe, ou Conselhos de Fiscalização Profissional como o COREN, CREA, CRM, CRF e etc. são órgãos da Administração Indireta uma vez que se enquadram como Autarquias Especiais. As anuidades de tais Conselhos de Fiscalização têm natureza de taxas, em razão de exercício regular de poder de polícia que exercem. Caso haja inadimplemento de anuidades, tais Conselhos preveem, em regra, a possibilidade de aplicação de sanções em razão do não pagamento, como por exemplo, a suspensão do exercício profissional.

    Ocorre que, ainda que haja expressa previsão de tal possibilidade em suas normas regulamentadoras, tais Conselhos não podem utilizar a suspensão do exercício profissional como mecanismo de coerção. Isso porque, em havendo dívida com autarquia, esta deve valer-se de mecanismo próprio de execução.

    Nesse caso, o mecanismo será a Execução Fiscal das anuidades atrasadas, tal qual ocorre com qualquer outra autarquia na cobrança de seus devedores. Não cabe à autarquia exercer autotutela para receber os valores demandados, pois cabe ao Judiciário fazê-lo. Outra justificativa encontra proteção no bojo constitucional.

    É a garantia fundamental do indivíduo exercer qualquer atividade profissional, exigindo-se apenas que haja qualificação profissional para tanto, conforme o artigo , inciso XIII da CF, in verbis : CF - Art. 5º, XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Assim, não pode uma norma infraconstitucional de Conselhos de Fiscalização Profissional estabelecer restrições de tal monta ao exercício da profissão em virtude de não pagamento de anuidade, pois interpretar a legislação de tal forma fere todo o sistema de proteção à dignidade da pessoa humana.

    Tal entendimento está concernente com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 552.894 SE , Relator Ministro Francisco Falcão, cuja ementa segue: EMENTA : TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇAO FISCAL. (...) como os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e suas anuidades têm natureza de taxa, a cobrança das contribuições em atraso deve ser realizada através de execução fiscal, e não por intermédio da coação ilícita que representa o cancelamento do registro profissional dos requeridos. Observo que está havendo uma tendência das autarquias, das empresas públicas, de se auto-executarem. Estamos voltando ao tempo da autotutela, a qual não podemos permitir que, em pleno século XXI, volte a imperar neste País; que autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e civis, de proteção ao crédito e privadas se auto-executem de seus direitos. O Poder Judiciário existe para essa função, com regramento específico, e esse é um caso típico. Hoje, o art. , inciso II e III, da Constituição Federal, dispõe que o objetivo fundamental é zelar pela cidadania e dignidade humana. Devemos interpretar a lei dentro de tal sentido (...).

    Fonte : www.stj.jus.br

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    Anuidade de conselho só vale para quem exerce profissão

    Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
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    Qual o termo inicial da prescrição de anuidades de conselho de fiscalização profissional?

    Considerações sobre o atraso de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional

    Nayla Paganini, Advogado
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    Sou obrigado a pagar a anuidade do meu conselho mesmo não exercendo a profissão?

    4 Comentários

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    sou obrigada pagar o conselho regional de biblioteconomia, mesmo sem utilizar o registro. continuar lendo

    Sou médico, clínico geral, completo 67 anos de idade, dentro de 4 meses.Por problemas de saúde, não exerço mais a minha profissão, desde que me aposentei, como Funcionário Público, ao completar 60 anos de idade, em 2011.Fiquei pagando o Cremeb e o Imposto Sindical, de 2011 até 2016, sem exercer mais a Medicina.Parei, esse ano, com os pagamentos.Gostaria de saber, quais são as medidas que o Cremeb, pode tomar, contra a minha pessoa, por não pagar mais o mesmo.Esse Conselho, só deixa de cobrar as contribuições anuais, quando o profissional de saúde completa SETENTA anos de idade. Antecipadamente grato, (tiburtinolacerda@yahoo.com.br). continuar lendo

    Eu era auxiliar de enfermagem e trabalhei na área até 2012 quando mudei de área. Acabei não cancelando meu COREN e todos esses anos ficaram em aberto. Eles podem sujar meu nome por falta de pagamento dessas anuidades? continuar lendo

    Tema delicado, inclusive pois quando profissional solicita a Suspensão OU Cancelamento de seu Registro, as tais "Autarquias" negam, sem ao menos apresentar uma justificativa para tal negativa. Sequer fiscalizam o profissional, sequer seguem as normas internas locais e federais no que tange o Cancelamento Automatico apos 2 anos sem pagamento. E quando o profissional abre protocolos administrativo interno, o ignoram, deixando a deriva por meses, anos sem movimentação, sem analise e a posterior dar-se a entender que não leem e não querem interpretar qualquer que seja a fala do profissional. Assim tem sido o Sistema CREA-DF em seus autos, desde 2013 venho "pleiteando" a suspensão ou cancelmanto do meu registro, as quais me ignoram. continuar lendo