Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Empregada Doméstica Gestante

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72: “Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” Há de se registrar que de acordo com a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Licença à Gestante

    Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal). A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto. Quando o feto nasce morto à segurada tem direito à igual período de afastamento de 120 dias, para eventos ocorridos a partir do 6º mês de gestação. O aumento do prazo da licença-maternidade para 180 dias não é extensivo às empregadas domésticas, permanecendo esta categoria com direito ao benefício por 120 dias.

    Carência

    A empregada doméstica não tem que cumprir o período de carência que é o recolhimento de dez contribuições previdenciárias junto ao INSS para ter direito a licença-maternidade, ela terá que comprovar que está filiada a Previdência Social que fará jus ao benefício (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99). O pagamento deste benefício ficará a cargo do INSS e terá início a partir da data fixada no atestado médico ou a partir da data do nascimento da criança. O salário-maternidade terá o valor do último salário percebido pela empregada doméstica que serviu de base para o recolhimento da contribuição previdenciária.

    Salário-Maternidade

    Ele é devido durante 28 dias antes, e 91 dias depois do parto. Em parto antecipado a segurada faz jus há 120 dias. Em aborto não criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Se tiver mais de um emprego a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês de gestação, inclusive em caso de natimorto – aquele que nasceu morto, ou aquele que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu (art. 233, § 2º, Instrução Normativa nº 57).

    Substituição da Empregada

    A empregada que vai substituir a empregada doméstica que está ingressando de licença-maternidade nos próximos 120 (cento e vinte) dias deverá ser contratada através de um contrato por experiência. O contrato de experiência é o único meio que o empregador tem para testar a empregada doméstica antes de contratá-la por um período mais longo. Neste caso deve ser feito um contrato pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e se for aprovada prorroga-se este contrato por mais 60 (sessenta) dias. Expirando-se o prazo de 90 (noventa) dias o empregador deve colocar a empregada de aviso prévio, ou seja, comunicando-a que ela será demitida 30 (trinta) dias após o recebimento deste aviso, perfazendo no final 120 (cento e vinte) dias trabalhados, coincidindo exatamente com o lapso temporal da licença-maternidade. Na rescisão ela fará jus ao saldo de salário, as férias proporcionais, acrescida de 1/3, e 13º salário proporcional, ambos na proporção de 4/12 avos.

    Aviso Prévio – Gravidez

    A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da empregada ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez.

    Demissão por Justa Causa

    A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa. A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa. Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra elencado em uma das seguintes hipóteses: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da família, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou seus familiares, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

    1. O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de responsabilidade do INSS, nominalmente identificado como abono anual, que é pago juntamente com a última parcela do benefício, ficando o empregador com a obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados.

    2. Durante o período da licença-maternidade o empregador doméstico só tem obrigação de recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12% (doze por cento). A parte que cabe a empregada doméstica (8%) já vem descontada do salário-maternidade que ela recebe do INSS.

    3. O requerimento do salário-maternidade pela Internet (www.previdência.gov.br) é mais uma facilidade criada pela Previdência Social para atender melhor e com mais comodidade as seguradas empregadas e empregadas domésticas, podendo ser feito por estas ou por seus empregadores, como também pode ser feito um agendamento através da Central de Atendimento ligando para o número 135.

    • Publicações529
    • Seguidores631732
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações12545
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregada-domestica-gestante/2134532

    Informações relacionadas

    Alexandre Pontieri, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Lei 11.770 - licença-maternidade por 180 dias

    Francielle Desanoski, Estudante de Direito
    Artigoshá 2 anos

    Estabilidade da Gestante

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    A empregada doméstica gestante tem direito a estabilidade provisória? - Mara Cynthia Monteiro Muniz

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010080 RJ

    GEN Jurídico, Editor de Livro
    Artigoshá 6 anos

    Terceirização Ilícita na Reforma Trabalhista

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Artigo desatualizado.
    A sumula 244 do TST teve nova redação em 2012, garantindo estabilidade provisória à gestante, mesmo em contratos temporários. continuar lendo

    Na verdade, a estabilidade é em caso de contrato de experiencia (por prazo determinado), o contrato temporário é regido pela Lei Federal 6.019/74, neste caso, a jurisprudência é unanime no sentido da inaplicabilidade de estabilidade para contratos temporários. continuar lendo