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30 de Abril de 2024
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    Empregada em instituição financeira consegue condição de bancária/financiaria e todos os direitos da categoria

    Publicado por Lucas Queiroz
    há 2 anos

    Sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília, DF, condenou solidariamente, BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) pagamento de: (a) horas extras mensais, sendo aquela que ultrapassarem a sexta diária e a trigésima semanal, devidas durante todo o contrato de trabalho, observado para o respectivo cálculo o divisor 180 com adicional de 50%; (b) reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, saldo de salário e depósitos de FGTS acrescido de 40%; (c) indenização de 45 minutos referente ao intervalo intrajornada suprimido durante todo pacto laboral, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT; (d) intervalo do artigo 384 da CLT. Pela habitualidade, defiro os reflexos sobre RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, saldo de salário e depósitos de FGTS acrescido de 40%.

    Importante destacar que a empregada trabalhava com abertura de contas, empréstimos consignados e outras atividades típicas do sistema financeiro. Foi contratada para trabalhar oito horas por dia o que ensejou a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta hora diária, eis que a jornada de financiário/bancário é de seis horas e não de oito, o que enseja do pagamento mínimo de duas horas extras por dia.

    O Princípio da Primazia da Realidade, informador do Processo do Trabalho, impõe a prevalência da realidade fática sobre registros formais que se mostrem desvinculados do que realmente ocorreu no contexto da relação empregatícia.

    A realidade fática que emanou dos autos é a exploração, pelas reclamadas, de atividade financeira, na qual trabalhou a parte autora – e é essa a realidade que deve prevalecer sobre os registros formais que retratam simples prestação de serviços.

    Por esses motivos, tem-se que a autora efetivamente sujeitava-se ao cumprimento da jornada de seis horas de trabalho diário, por incidência do disposto no art. 224 da CLT, nos termos do entendimento jurisprudencial de há muito cristalizada na súmula 55 do col. TST.

    De outro lado, constatou-se que a SOLDI PROMOTORA, legalmente obrigada a documentar a jornada de trabalho desenvolvida por seus empregados (CLT, art. 74, § 2º), a quem incumbiria, portanto, demonstrar documentalmente os horários efetivamente laborados pela parte autora.

    Analisando os cartões de ponto juntadas pela empresa, verifico que estes não estão hábitos a serem utilizados como meio de prova, vez que claramente não refletem a realidade do labor durante o curso da prestação de serviços, uma vez que registram horários de entrada, saída e intervalo praticamente invariáveis

    Processo n.º 0000450-08.2020.5.10.0011

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    🎯 Atenção (Previdenciário): decisão condizente com a realidade fática de muitos brasileiros que trabalham em ambientes rurais ou urbanos desde a infância.

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