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17 de Junho de 2024
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    Empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio terá descontos devolvidos

    há 13 anos

    No termo de rescisão, a empresa descontou indevidamente as parcelas relativas às férias e ao 13º salário, quando a trabalhadora teria direito às frações na integralidade.

    Uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso prévio e teve descontadas as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. terá os descontos devolvidos. A 2ª Turma do TST acolheu o recurso da trabalhadora.

    Os descontos efetuados foram considerados indevidos, porque as parcelas relativas às férias e ao 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º da CLT, no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.

    Após trabalhar 1 ano na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão em dezembro de 2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como de afastamento, quando deveria ter sido de janeiro de 2009, correspondente ao término do aviso-prévio. A fim de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13º salário proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.

    A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas às férias e ao 13º salário, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a empregadora à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.

    A Liderança apelou ao TRT9 contra a sentença, alegando que o trabalho ocorreu somente até dezembro de 2008, e que não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista.

    O Tribunal, então, reformou a sentença dispensando a empresa da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, por entender que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, sob o qual a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço não se aplicava ao caso, porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.

    O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Tribunal, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes às férias e ao 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo , incisos VIII e XVII da Constituição. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.

    Nº do processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013

    Fonte: TST

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