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7 de Maio de 2024

Empresa consegue na Justiça o direito de uso exclusivo do nome patenteado "Guia Taubaté"

Em sua decisão, o D. Desembargador asseverou que "o direito mais provável é daquele que detém a marca registrada em seu nome, e os elementos de similitude confrontados demonstram grande possibilidade de confusão do público-alvo".

há 2 anos

Uma das empresas de maior desempenho no marketing digital do Vale do Paraíba, a revista eletrônica Guia Taubaté, alcançou no judiciário do TJSP uma liminar para que a empresa que se denomina "Guia Taubaté Mais", se abstenha imediatamente de usar, a qualquer título, especialmente em materiais publicitários, anúncios em mídias, nome de domínio, internet, redes sociais etc., o uso da marca “GUIA TAUBATÉ” (nominativa mista) ou outra expressão que a imite ou reproduza, cores da agravante, inclusive, sob penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

A empresa Guia Taubaté entrou com o processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER cc. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a empresa Guia Taubaté Mais, por violação de direito ao nome empresarial, pois o nome "Guia Taubaté" já teria sido registrado por ela.

Mesmo que o pedido de tutela de urgência tenha sido negado no juízo a quo, o TJSP em decisão no agravo de instrumento nº 2185080-71.2021.8.26.0000, reconheceu que o domínio da marca “GUIA TAUBATÉ” é da autora e, portanto, indisponível para novo registro, e comprovado que a ré apresenta nome fantasia do estabelecimento “GUIA TAUBATÉ MAIS” há elementos de similitude (fonética).

Em sua fundamentação, o patrono da empresa autora trouxe a proteção que a LEI Nº 9.279/96 dá ao nome já registrado, como também em consonância com o art. 122, da LPI, são considerados como “marca” os sinais visualmente perceptíveis, utilizados para identificar determinado produto ou serviço, desde que não compreendidos nas proibições legais.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

(...)

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

(...)

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

O Rel. Des. Dr. HAMID BDINE, ainda asseverou que "o direito mais provável é daquele que detém a marca registrada em seu nome, e os elementos de similitude confrontados demonstram grande possibilidade de confusão do público-alvo, suficiente para o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência em sede recursal".

Com isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu por deferir o efeito ativo pleiteado pela agravante, para determinar que a ré, agravada, se abstenha imediatamente de usar, a qualquer título, especialmente em materiais publicitários, anúncios em mídias, nome de domínio, internet, redes sociais etc., o uso da marca “GUIA TAUBATÉ” (nominativa mista) ou outra expressão que a imite ou reproduza, cores da agravante, inclusive, sob penalidade de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).


Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.código=HD0009YB90000&gateway=true

Processo origem n. 1009198-80.2021.8.26.0625

Agravo de instrumento n. 2185080-71.2021.8.26.0000

  • Sobre o autorFelipe Custódio B. Silva | Advocacia Empresarial
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