Empresa de curso profissionalizante terá de indenizar aluna por não realizar aulas práticas
Por não realizar todas as aulas práticas previstas no contrato, uma empresa especializada em cursos profissionalizantes foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor de uma ex-aluna. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000856-92.2014.815.0611, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
Na Primeira Instância, houve apenas a determinação para que a empresa fornecesse as aulas pretendidas, sob pena de não o fazendo, converter-se em perdas e danos. A autora da ação apelou, pleiteando a condenação em danos morais, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação. Alegou, ainda, ilegalidade da aplicação de sucumbência recíproca, haja vista a nova disposição do Código de Processo Civil acerca do tema.
O relator, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que se aplicava ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que está assim redigido: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo o relator, o descumprimento de um contrato relativo à formação profissional enseja sim danos de ordem psíquica, diante da justa expectativa da parte autora em se profissionalizar e ingressar no mercado de trabalho, a qual fora frustrada em razão do inadimplemento contratual por parte da empresa contratada. Para ele, mostra-se patente a necessidade da reparação pecuniária correspondente ao constrangimento suportado pela promovente.
No tocante ao quantum indenizatório, o desembargador estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 4 mil por se mostrar adequada à situação dos autos. Foi também determinado o prazo de 60 dias para a realização das aulas práticas. “Vislumbro, pois, suficiente e equilibrada a indenização no valor determinado, que servirá para amenizar o sofrimento da demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo dar causa a locupletamento indevido”, ressaltou.
O acórdão da decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta segunda-feira (8). Ainda cabe recurso para as instâncias superiores.
Fonte: TJPB
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