Empresa de ônibus deve indenizarvítima de acidente
Passageira sofreu ferimentos em acidente no percurso de BH a João Monlevade
Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente
O acidente de ônibus aconteceu na rodovia ligando BH a João Monlevade; passageira sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas psicológicas
Uma empresa de transporte rodoviário interurbano deverá indenizar uma passageira que se feriu em um acidente, em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade. Ela sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas de natureza psicológica. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e R$ 117 por danos materiais.
Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento.
"É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio", disse o magistrado.
A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima, que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.
De acordo com o juiz, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. "Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa."
Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024
Fonte:
https://www.souzacastroadvogados.adv.br/post/empresa-de-ônibus-deve-indenizar-vítima-de-acidente
Dr. Paulo Castro
Souza Castro Advogados Associados
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