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16 de Junho de 2024

Empresa de telefonia deverá indenizar consumidor por negativação indevida

há 10 anos

O autor da ação provou ser indevido o débito negativado, pois levou aos autos o número de protocolo referente à requisição de cancelamento do serviço antes mesmo de utilizá-lo

Foi determinado pela juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, a desconstituição de uma dívida impugnada judicialmente e condenou a TIM S/A a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, por inscrição indevida

Segundo o consumidor, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no SERASA em virtude de suposto débito contraído junto à TIM, no valor de R$ 35,00, e não adimplida

Porém, o autor da ação afirmou ser indevido o débito negativado, especialmente porque foi requerido o cancelamento do contrato de prestação de serviços com a operadora TIM antes mesmo de utilizá-lo

Assegurou que o débito em questão decorre de falha nos sistemas de informação e controle da empresa, porquanto foi cancelado previamente e não utilizado, o que enseja a sua responsabilização objetiva, nos termos do art 14 do CDC

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art 333, inciso I, do CPC) quando levou aos autos a comprovação de seu nome estava inscrito em órgãos de restrição de crédito e o número de protocolo referente à requisição de cancelamento do serviço

Ao contrário, entendeu que a TIM não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art 333, inciso II, do CPC), pois não levou aos autos qualquer prova de que as alegações do autor não eram verídicas, além de não ter provado, em nenhum momento, a legalidade da dívida cobrada

"Desse modo, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida impugnada e conceder o pleito indenizatório em favor da parte autora, presente no indubitável constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que, além de macular a sua honra objetiva, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil", esclareceu

(Processo nº 0145991-2120138200001)

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