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3 de Maio de 2024

Empresa que troca pontos de fidelidade por produtos e serviços é condenada a indenizar

Publicado por Liz Rejane Tazoniero
há 6 anos

Empresa que troca pontos de fidelidade por produtos e serviços é condenada a indenizar consumidora que teve seus pontos descontados mas o produto não foi entregue.

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSINATURA DE REVISTA – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO DE R$ 12.000,00 PARA R$ 5.000,00 – ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Liz Rejane Souza Tazoniero em face de CBSM – Companhia Brasileira de Serviços de Marketing. Alega a autora ter firmado contrato de assinatura de revista, por meio de um programa de pontuação, no entanto, apenas um exemplar foi entregue. Dessa forma, requer em juízo a condenação da ré na obrigação de entregar os exemplares ou a restituição dos pontos, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos da exordial, condenando a reclamada na obrigação de entregar as revistas e ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a ré interpôs recurso inominado alegando preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva. Alternativamente, pugnou pelo afastamento ou minoração do quantum fixado pelos danos morais.

Vieram conclusos.

É o relatório.

Passo ao voto.

O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Preliminarmente, quanto a incompetência territorial, restou comprovado nos autos que a autora possuí domicílio profissional na cidade de Barracão, conforme documentos do Evento 14.1. Desta feita, afasto a preliminar arguida.

Ainda, a respeito da ilegitimidade passiva, no caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do referido diploma legal, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Frisa-se que a recorrente, embora seja apenas “intermediária do pagamento realizado pela recorrida”, como destacado em recurso, responde objetivamente pelos vícios referentes a entrega dos produtos comercializados, como destacado nos artigos acima. Logo, rejeito a preliminar.

No mérito, observa-se que, nessas circunstâncias, a responsabilidade da recorrente, em decorrência de vício na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme redação do art. 14, do CDC.

Da análise das provas carreadas aos autos, a autora logrou êxito em comprovar que efetivamente realizou a assinatura da revista. Em contrapartida, a ré não traz nenhuma prova capaz de comprovar que os fatos se deram de forma diversa da narrada na exordial, tampouco, que houve a entrega dos exemplares faltantes, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.

Assim, restou configurada falha na prestação do serviço da recorrente, gerando o dever de indenizar. Neste sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: ASSINATURA MENSAL DE REVISTA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. (...) SOBREVEIO SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR, CONDENOU A RECLAMADA A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES O VALOR DE R$ 479,40, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) RESTOU COMPROVADO O NEXO CAUSAL, COMPRA E PAGAMENTO DO PRODUTO, E O DANO, NÃO ENTREGA DAS REVISTAS. DANO MORAL QUE EXSURGE DO PRÓPRIO FATO EM SI, QUAL SEJA, DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ATRAVÉS DA INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. O DESCASO COM O CONSUMIDOR MERECE SER INDENIZADO, UMA VEZ QUE AS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPERARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECLAMANTE, O PORTE ECONÔMICO DA RECLAMADA, O GRAU DE CULPA E A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SANCIONATÓRIO E SEU CARÁTER PEDAGÓGICO. A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL DEVE SERVIR COMO REPARAÇÃO E TAMBÉM COMO PUNIÇÃO ÀQUELE QUE NÃO SE ESTIMULA EM APRIMORAR OS SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003005-42.2015.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 22.03.2016).

Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causado do dano e compensatório a vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesta linha de raciocínio entendo que o valor do dano moral não atenta para os critérios acima (parâmetros adotados por esta turma) e nem para o princípio da razoabilidade, devendo, portanto, ser minorado de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso e reforma da sentença, tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Logrando parcial êxito, deve a recorrente arcar com o pagamento de verba honorária, esta fixa em 10% sobre o valor da condenação. Custas devidas conforme art. 4º da Lei 18413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE.

Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.

O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Siderlei Ostrufka Cordeiro.

Curitiba, 20 de Outubro de 2016.

Aldemar Sternadt

Juiz (a) relator (a)

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