Engenheiro consegue reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta com a Siemens
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta (também conhecida como "justa causa do empregador") a um engenheiro eletrônico e de telecomunicações que comprovou que a Siemens Ltda. Deixou de cumprir várias obrigações trabalhistas durante os seis anos de contratação, a começar pela falta de registro na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e pelos quatro anos ininterruptos sem férias. O detalhe, no caso, é que o vínculo de emprego só foi reconhecido em juízo.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o engenheiro foi contratado para prestar serviços à Siemens por "várias cooperativas que eram meras intermediadoras de mão-de-obra", e que "a prova produzida não deixa dúvida quanto ao trabalho do engenheiro como empregado, pois ele trabalhava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual". Por isso, manteve a sentença quanto ao reconhecimento de vínculo de maio de 2005 a agosto de 2011, para prestar serviços técnicos especializados na área de medição de energia, água e gás e atuar como engenheiro de vendas.
Quanto ao pedido de rescisão indireta, no entanto, o TRT entendeu que a não quitação de direitos por todo o período de trabalho, o que motivou a condenação da empresa ao seu pagamento durante o período contratual não seriam graves o suficiente para justificar a medida, "mesmo porque foram suportadas pelo trabalhador por cerca de seis anos".
TST
Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há obstáculo ao reconhecimento da rescisão indireta pelo fato de o vínculo de emprego ter sido declarado em juízo. Para ela, a decisão do TRT, ao rejeitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, violou o artigo 483, alínea d, da CLT. Isso porque, segundo a magistrada, o próprio Regional registrou que a empresa deixou de cumprir, de forma reiterada e contínua, diversas obrigações oriundas do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1621-23.2011.5.03.0136
Fonte: TST
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Nos termos da legislação trabalhista, pode o empregado acima mencionado permanecer prestando serviços à sua empregadora durante o curso do processo judicial? continuar lendo