Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Engenheiro que é servidor público não receberá piso da categoria

há 11 anos

A remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de aumentos salariais que haviam sido pleiteados por um engenheiro que é servidor público municipal pelo regime celetista.

O engenheiro civil foi admitido em agosto de 1985 pelo Município de Araguari, com jornada de trabalho de quatro horas diárias. No curso do contrato, ele foi à Justiça para requerer que seu salário, à época de R$ 850, fosse aumentado para R$ 2.040, porque, de acordo com a Lei 4.950-A/1966 – que dispõe sobre a remuneração dos engenheiros –, o salário mínimo da categoria deveria ser de seis salários mínimos quando a jornada fosse de seis horas trabalhadas.

O município de Araguari alegou, em sua defesa, que possui quadro próprio de cargos e salários (a Lei Complementar 041/2006), que fixa o patamar dos ganhos de seus servidores. Não haveria, portanto, respaldo legal para a pretensão do engenheiro de receber as diferenças salariais. Afirmou, ainda, que mesmo que fosse aplicável a Lei nº 4.950-A/66, determinando-se a aplicação do piso dos engenheiros, isso implicaria reajuste conforme o valor do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo , inciso IV, da Constituição Federal.

Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho de Araguari julgou procedente, em parte, os pleitos do servidor e condenou o município a arcar com as diferenças salariais tomando por base a Lei nº 4.950-A/66. Para o juízo de primeiro grau, o engenheiro fazia jus ao piso salarial previsto na lei da sua categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

No recurso do município ao TST, no entanto, o desfecho foi outro. A Segunda Turma acolheu o argumento de que, de acordo com os artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, devendo existir dotação orçamentária prévia para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Sob tal entendimento, a Turma, tendo como relator o desembargador convocado Valdir Florindo, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais que haviam sido deferidas ao servidor. "É inviável a aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66, tendo em vista sua condição de servidor público celetista de ente da Administração Pública Direta", afirmou o relator.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2074-28.2010.5.03.0047

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

  • Publicações14048
  • Seguidores634444
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8451
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/engenheiro-que-e-servidor-publico-nao-recebera-piso-da-categoria/100707786

Informações relacionadas

Município deve observar piso salarial previsto em lei federal

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 11 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-28.2010.5.03.0047 XXXXX-28.2010.5.03.0047

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 2 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PB XXXXX-51.2019.4.05.8204

Engenheiro de sociedade de economia mista tem direito a piso salarial

Sérgio Merola, Advogado
Artigoshá 4 anos

4 coisas que não podem faltar na defesa do seu PAD

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)