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17 de Junho de 2024

Entenda a Nova Súmula 573 do STJ!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Qual o termo inicial da prescrio nas aes de indenizao do seguro DPVAT

De acordo com a Nova Súmula 573 do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

Em que consiste o DPVAT?

O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.

Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?

Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.

Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?

• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)

• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima)

• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima

O que é invalidez permanente para fins do DPVAT?

Em um primeiro momento, a Lei nº 6.194/74 não previu o que seria invalidez permanente. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Seguros Privados — CNSP, como já dito acima, elaborou uma tabela com diversas situações que caracterizavam invalidez permanente. A MP 451/2008 e posteriormente a Lei nº 11.945/2009 acrescentaram, então, um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente, por meio de uma tabela, situações caracterizadoras de invalidez permanente.

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

Caso a pessoa beneficiária do DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário. A pessoa poderá ajuizar uma ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de DPVAT.

A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula 405-STJ).

O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Em outras palavras, conta-se da data em que a pessoa teve ciência de que estava inválido permanentemente.

Nesse sentido, existe um enunciado do STJ:

Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Quando se considera que a pessoa teve ciência inequívoca da invalidez?

REGRA: a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, para efeitos de início do prazo prescricional, considera-se que o segurado somente tem ciência da invalidez permanente quando é produzido um laudo médico atestando essa condição.

EXCEÇÕES: o prazo prescricional se inicia mesmo sem ter sido feito laudo médico se:

A) a invalidez permanente for notória (ex: acidente no qual a vítima teve amputada suas duas pernas); ou

B) se o conhecimento anterior resultar comprovado na fase de instrução.

Dessa forma, exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.

Fonte: dizer o direito.


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4 Comentários

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Danilo Franco
7 anos atrás

Parabéns pelo bem fundamentado e elucidativo artigo.
Para quem não sabe, DPVAT significa Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. continuar lendo

Robinson Souza
7 anos atrás

Prezados (as), bom dia!

Como operador do direito e profissional de seguros a mais de 20 anos, tenho acompanhado as inúmeras "tentativas" do legislador em solucionar todo tipo de "impasse" relacionados aos temas do seguro, pelo que segue minha contribuição nos comentários á seguir.

Em que pese a "tentativa" da Súmula 573 em solucionar a questão da contagem do início do prazo prescricional, infelizmente só afastou a vinculação da data do acidente como início do prazo prescricional, comumente alegado pelas Seguradoras e não raro acatado pelo judiciário. Com efeito, vencida essa importante "desvinculação", ainda permanece a lacuna interpretativa "abissal", senão vejamos:

1 - Reza a Súmula 573 que "...a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico..." Algumas simples perguntas colocam em cheque essa definição como solução da questão (qual o médico responsável por esse laudo?; qual a data a ser considerada "data da emissão do laudo; data da alta médica apontada no laudo?; data do fim do tratamento fisioterápico apontado no laudo?") considerando ainda que os laudos não trazem informações padrões, bem como os segurados que se valem do sistema público de saúde são assistidos por diversos médicos ao longo de seu tratamento, portanto, qual dos médicos estaria habilitado a produzir um laudo com informação que pode vir a prejudicar o segurado ou, ainda, no caso de outro médico emitir laudo com data diversa apontada por outro profissional?

2 - Salvo melhor juízo, ao segurado que é o responsável por acionar o aviso do sinistro para pleito de sua indenização é a quem deve estar imputado o conceito interpretativo de"ciência inequivoca do caráter permanente da invalidez". Nesse sentido, com base na tese do "Critério do entendimento do homem médio", em que pese seu caráter subjetivo, como imputar ao segurado qualquer data apontada em laudo médico, inclusive por não conhecer a linguagem médica ou o fato público e notório de ser a letra do médico "inelegível" ao homem médio? Como desvincular, em que pese os distintos conceitos de concessão, o período de seu afastamento pelo INSS ou o período de gozo do "benefício por afastamento até sua suspensão ou com a concessão de aposentadoria? e nesse sentido, como imputar ao segurado"homem médio", entendimento de"ciência inequivoca do caráter permanente da invalidez"em detrimento destas apontadas, qualquer outra data anterior eventual apontadas por"laudo médico", salvo nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução?

Infelizmente, verifica-se que na Súmula 573, seja pelo desconhecimento das inúmeras ações que têm por lastro as questões acima apontadas, seja pela falta de conhecimento técnico da legislação securitária e de suas mazelas, seja pela falta de simples consulta ao setor para melhor lastro, não trás efetiva solução nesse tema. continuar lendo

Robinson Souza
7 anos atrás

Em tempo e em complemento, apenas para enfatizar os efeitos sociais práticos de minha argumentação, mormente quanto a observância do entendimento do "homem médio" para lastrear a observância da generalidade do agente alvo dessa interpretação “hermenêutica”, peço que por um momento se afastem do sentido comum teórico que “coisifica” o mundo, do conformismo que, em muitos momentos, inebria os operadores do direito em relação ao vislumbre quanto a “práxis” discursiva dos legisladores, que o que buscam muitas vezes, de fato é: “resolver, com competência jurídico-dogmática, de forma “neutra”, as antinomias do sistema” e não a resolução de um conflito social, mas a realização/concretização de uma “boa hermenêutica” de construções abstratas e figuras-padrões, em que se retira toda a carga social e os conflitos não aparecem, e são portanto inconcretizáveis / irrealizáveis no mundo real e concreto. continuar lendo

Edson Brito
7 anos atrás

ótima materia...mais uma vez surpreendendo...Dr. Flavia continuar lendo