Entenda a nova Súmula 579 do STJ
De acordo com a nova Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.
Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015.
Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração.
No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.
Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro?
O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.
Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.
Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados?
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).
Voltando ao nosso exemplo. E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que João teria que fazer?
Neste caso, João teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade.
Confira a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto:
“Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).
O novo CPC reforça a conclusão acima exposta ao trazer a seguinte regra:
Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Súmula 418-STJ
Vale ressaltar que o entendimento acima explicado é recente. Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo, inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
ATENÇÃO! O STJ cancelou formalmente a súmula 418 e, em seu lugar, editou outro enunciado que agora espelha o entendimento atual do Tribunal: Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Fonte: dizer o direito.
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3 Comentários
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Olá. Bom dia.
Excelente leitura.
Lindamente explicado. Muito bom. continuar lendo
Muito Obrigada! continuar lendo
Excelente artigo, com a permissão da nobre colega, é válido ressaltar que na prática, mesmo cabendo o REsp ou RExt, deverá ser interposto os Embargos de Declaração para o pré-questionamento da matéria. continuar lendo