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30 de Abril de 2024
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    Enunciados da VI Jornada apontam como evitar abusos em contratos de seguro

    há 11 anos

    A idade avançada do segurado não pode ser motivo para recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras – esta atitude é considerada discriminatória e contrária à função social do contrato. Também é considerado abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora, como por exemplo o aumento exagerado do preço na data de renovação do contrato. Já no seguro de responsabilidade civil facultativo, que prevê a possibilidade de indenização a terceiros, o Código Civil garante a estes últimos o direito de acionar diretamente a seguradora. As três afirmações são extraídas dos enunciados 542, 543 e 544 da VI Jornada de Direito Civil, coordenada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e publicadas no site do CJF.

    Segundo o texto do Enunciado 542, “a recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato”. De acordo com a justificativa do enunciado, essa prática é contrária ao art. do Estatuto do Idoso (Lei n. 10/741/2003), que proíbe a discriminação do idoso, e também à função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil. “Tem-se constatado que, à medida em que vai aumentando a idade dos segurados, algumas seguradoras têm recusado a renovação do contrato”, comenta o advogado Paulo Roque Khouri, um dos coordenadores da comissão sobre Contratos da VI Jornada.

    A justificativa do enunciado pontua que os cálculos atuariais permitem às seguradoras “diluir o risco agravado pela idade entre toda a massa de segurados, equalizando os prêmios em todas as faixas de idade, desde os mais jovens, sem sacrificar os mais idosos”. A recusa discriminatória de renovação dos contratos de seguro representa, dessa forma, um abuso da liberdade de contratar. “Quando se fala em dignidade da pessoa humana, temos que respeitar. Todos nós vamos envelhecer um dia, inclusive os donos da seguradora”, ressalta Paulo Roque. O Enunciado 542 está relacionado aos arts. 765 e 796 do Código Civil.

    Se é abusiva a atitude de não renovar o contrato do segurado idoso, o subterfúgio de aumentar excessivamente o valor do contrato, de modo a pressionar o segurado a desistir, também é considerado um excesso. É o que afirma o Enunciado 543, pelo qual “constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato”. “Há fatores que podem mudar a remuneração do contrato, como a idade ou o fato de um segurado passar a exercer uma função de maior risco. Essas mudanças podem ocorrer, mas não mudanças acentuadas, a ponto de inviabilizar a execução do contrato”, explica Paulo Roque.

    O advogado observa que o Enunciado 543, também referente ao art. 765 do CC, está correlacionado ao 542: “um blinda o outro”. A justificativa do Enunciado 543 acentua que os contratos de seguro de vida e de saúde normalmente são pactuados por longo período de tempo, e neles os consumidores acabam se tornando clientes cativos. “A contratação em geral ocorre quando o segurado é ainda jovem. A renovação anual pode ocorrer por anos, às vezes décadas. Se, em determinado ano, de forma abrupta e inesperada, a seguradora condicionar a renovação a uma repactuação excessivamente onerosa para o segurado, há desrespeito ao dever anexo de cooperação. É uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que prevê padrão de comportamento leal entre as partes”, diz a justificativa.

    Uma das decorrências do princípio da função social do contrato, incorporado ao Código Civil, é a proteção ao direito de terceiros, que não fazem parte da relação contratual mas que, de alguma forma, são afetados. É o caso dos seguros de responsabilidade civil facultativos, objeto do Enunciado 544, de acordo com o qual, quando há essa cláusula de responsabilidade nos contratos de seguro, eventuais vítimas de acidentes envolvendo um segurado podem acionar diretamente a seguradora. Esta situação é comum em seguros de automóveis, por exemplo. “São casos em que, pela função social do contrato, o terceiro, até para abreviar caminhos, pode acionar diretamente a seguradora”, esclarece o advogado Paulo Roque.

    O texto do Enunciado 544, relacionado ao art. 787 do Código Civil, diz o seguinte: “O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora”.

    A linha interpretativa clássica, de acordo com a justificativa do enunciado, afirma que a seguradora só é obrigada a indenizar a vítima por ato do segurado senão depois de reconhecida a responsabilidade deste. “Pela teoria do reembolso, aplicável neste caso, o segurador garante o pagamento das perdas e danos devidos a terceiro pelo segurado quando este for condenado em caráter definitivo. Por conseguinte, assume a seguradora a obrigação contratual de reembolsar o segurado das quantias que ele efetivamente vier a pagar em virtude da imputação de responsabilidade civil que o atingir”.

    No entanto, pelo princípio da função social do contrato, este não pode atingir – seja para beneficiar ou prejudicar – terceiros que dele não participaram. A vítima, segundo a justificativa, “tem legitimidade para pleitear diretamente do segurador o pagamento da indenização ou concomitantemente com o segurado”, partindo-se do pressuposto de que este último paga o prêmio à seguradora a fim de garantir eventual indenização a terceiros.

    A VI Jornada de Direito Civil, realizada em 11 e 12 de março deste ano, comemorou os 10 anos de vigência do Código Civil, com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho. Nas reuniões dessas comissões, durante a Jornada, foram submetidas a aprovação as propostas de enunciados, resultando em 46 enunciados aprovados.

    Leia aqui todos os enunciados.

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