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31 de Maio de 2024

Envio de dados sigilosos da Receita Federal ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa.

Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.

há 3 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa da constituição definitiva de crédito tributário, está abrangido pelo dever de comunicação às autoridades competentes acerca da possível prática de ilícito criminal. A aludida comunicação, conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça, não implica ofensa ao princípio da reserva de jurisdição[1].

Confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941-SP, sob a sistemática da repercussão geral, compreendeu ser possível, sem autorização prévia do Poder Judiciário, o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar (Tema n. 990). Ademais, desde o julgamento do RE 601.314-SP (Tema nº 225), o Plenário daquela Corte já havia firmado a tese de que "o art. da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".

2. O acesso à movimentação financeira diretamente pelo Fisco, portanto, não implica violação dos direitos e garantias fundamentais. E o envio desses dados, quando houver suspeita de crimes, ao Ministério Público, mais do que uma possibilidade, representa-se um dever das autoridades administrativas-fiscais.

3. Ao contrário da interpretação que se busca dar à decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 601.314-SP, não se condiciona o acesso das informações bancárias pelo Fisco à prévia notificação do contribuinte, o que é exigido somente quando instaurado eventual processo administrativo.

4. Alegação de inépcia da denúncia afastada, diante da regularidade da peça acusatória, que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

5. Agravo regimental desprovido.

AgRg no AgRg na TutPrv no RHC 80.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.


[1] Aprofunde a pesquisa em: MAZLOUM, Ali. Reserva de Jurisdição: os limites do juiz na investigação criminal. Matrix Editora, 2017. BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.

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