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22 de Maio de 2024
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    Erros de tipo

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    ERRO DE TIPO

    O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental.

    O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo:

    a) erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´) ou pratica um crime em que a punição é mais grave em razão de erro que versa sobre circunstância do crime (ex. agente mata pessoa com 65 anos crendo que tinha 50 anos – aqui o erro versa sobre a causa de aumento de pena presente no art. 121 § 4º do CP).

    b) erro de tipo essencial permissivo: previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).

    Nas duas situações – erro de tipo essencial incriminador e permissivo – a solução é dada pelo art. 20 caput e § 1º do CP: se o erro for invencível, inevitável, portanto escusável (ou seja, qualquer pessoa incidiria no erro), estarão afastados dolo e culpa (o fato praticado pelo agente será atípico); se o erro, porém, for tido como vencível, evitável, portanto inescusável (ou seja, poderia ser evitado se houvesse mais diligência por parte do agente), apenas o dolo estará afastado, podendo, porém, o agente ser punido por culpa, se previsto em lei.

    O erro de tipo acidental, por sua vez, pode incidir sobre o objeto material (error in objecto e error in persona) e ocorrer na execução (aberratio ictus e aberratio criminis ou delicti).

    a) erro sobre o objeto (error in objecto) – ocorre quando a conduta do agente recai sobre coisa diversa da que pretendia (ex. agente furta um relógio de marca diversa da que pretendia furtar); o erro, nesse caso, é irrelevante, respondendo pelo crime (no caso, furto simples consumado).

    b) erro sobre a pessoa (error in persona) – ocorre quando o agente atinge pessoa diversa (vítima real, efetiva) da que pretendia (vítima virtual); a solução se encontra no art. 20 § 3º do CP (nesse caso, não se deve levar em conta a vítima real, efetiva, mas, sim, a vítima virtual).

    c) aberratio ictus tem previsão no art. 73 do CP (se o agente, por acidente ou erro na execução, atingir pessoa diversa e não quem realmente pretendia atingir, responde, criminalmente, como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia – vítima virtual – e não contra quem realmente praticou – vítima real e efetiva – o delito); nesse caso, como se vê, aplica-se a mesma regra do art. 20 § 3º do CP; e no caso de também ser atingida a pessoa que pretendia, aplica-se a regra do concurso formal de delitos (art. 70 do CP).

    d) aberratio criminis ou delicti tem previsão no art. 74 do CP (se o agente, por acidente ou erro na execução, praticar crime diverso do que pretendia, responderá por culpa se houver previsão da hipótese culposa) no caso de também ocorrer o crime pretendido, aplica-se a regra do concurso formal de delitos (art. 70 do CP).

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