Escola e professor tem responsabilidade civil solidária
Fonte: TJSc
Escola e professor que expuseram aluno ao vexame vão pagar indenização
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Heil, confirmou decisão da Comarca de Itajaí que condenou solidariamente um colégio e um de seus professores ao pagamento de indenização por danos morais em favor de aluno submetido a constrangimentos a partir da confecção de cartazes que questionavam sua sexualidade.
O relator considerou a situação vexatória e, configurado o dano moral, atendeu ao apelo do estudante para majorar a indenização de R$ 6 para R$ 10 mil.
Os fatos aconteceram em 2004, quando a vítima tinha 15 anos. Segundo os autos, os ataques à honra do rapaz aconteceram em duas oportunidades. Na primeira delas, em 9 de março de 2004, o professor confeccionou e expôs em sala de aula um cartaz com a foto do garoto e dizeres pejorativos. Uma semana depois, contudo, outro cartaz surgiu na escola, desta feita na cantina. Mais uma vez com foto do aluno e frases acerca de sua sexualidade. O cartaz também foi colado na sala de aula e na sala de professores.
O aluno sofreu forte abalo emocional e passou a ser conhecido no colégio por apelido feminino. Após esses episódios, como nenhuma providência foi adotada pela instituição de ensino, o estudante mudou de colégio e buscou tratamento psicológico.
Para o desembargador Heil, embora alguns educadores lancem mão de brincadeiras em sala de aula por motivos pedagógicos, está claro que houve excesso neste caso. O professor ultrapassou os limites do razoável, na medida em que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas de classe, pois os cartazes (...) deixam clara a intenção de questionar a sexualidade do autor, afirmou.
Para ele, o professor, além de educador e adulto, tinha o dever de avaliar as conseqüências de sua conduta e jamais esquecer que o aluno era um adolescente de 15 anos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral. A conduta do réu resultou inegável sofrimento, que deve ser reparado, pontuou o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. AC nº 2005043189-1
NOTAS DA REDAÇAO
Mais uma vez está na pauta do Poder Judiciário o tema da Responsabilidade Civil, a qual deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. No caso em comento, a responsabilidade civil atribuída ao professor e à escola particular está fundamentada no Código Civil.
De acordo com o artigo 932 do Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, mas inclui a responsabilidade por atos de terceiro, ou seja, a responsabilidade indireta e dentre elas está expressamente prevista a das escolas particulares. Vejamos o dispositivo legal:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil : (grifos nossos)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação , pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Apesar da conduta que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas ter sido praticada pelo professor, a escola tem responsabilidade solidária, ou seja, terá a obrigação de pagar todo o valor da indenização, caso o professor não o faça. Neste sentido o Código Civil faz as seguintes previsões:
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro . (Grifos nossos)
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum ; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (Grifos nossos)
Ressalte-se que, nos termos do art. 2655 doCódigo Civill a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, e na notícia em tela a solidariedade está prevista em lei, mais precisamente no parágrafo único do art. 942 do CC, in verbis:
Art. 942, CC Parágrafo unicoo. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Por fim, diante do nexo causal entre a conduta do professor de expor a imagem do aluno e a consequente violação dos direitos da personalidade, ficou configurada a responsabilidade civil e o seu dever de indenizar.
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