Estado pode limitar número de alunos em sala de aula
A Lei Complementar de Santa Catarina nº 170 /98, que estipula o número máximo de alunos nas salas de aula das escolas do estado, não desrespeita a Constituição Federal . Essa é a opinião do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4060) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimenos de Ensino (Confenen).
Pela referida lei, a educação infantil, até 4 anos de idade, tem que se limitar a 15 alunos por sala de aula; até 6 anos, máximo de 25. No ensino fundamental, limite de 30 crianças até a quarta série e de 35 alunos nas demais séries; já no ensino médio, 40 alunos.
De acordo com o procurador-geral, embora a União legisle privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina o artigo 22 , inciso XXIV , da Constituição Federal , os estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre educação, como prevê o artigo artigo 24, inciso IX.
Antonio Fernando afirma que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ordena que as autoridades responsáveis são obrigadas a estabelecer a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. E a própria lei, completa o procurador, disciplina que essa relação pode ser feita tendo como parâmetros as condições disponíveis e as características regionais e locais. "Ademais, merecem consideração as normas constitucionais que, estabelecendo regras sobre os sistemas de ensino, impõem aos estados a atuação prioritária nos ensinos fundamental e médio (artigo 211 , parágrafo 3º , da CF)- dos quais tratam os dispositivos atacados - e à União, a organização do sistema federal de ensino (artigo 211 , parágrafo 1º , da CF)", conclui Antonio Fernando.
O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Menezes de Direito, relator da ação no STF.
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