Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Estando o Sujeito Passivo em débito com o Fisco (Sujeito Ativo), como dar-se-á o pagamento deste crédito tributário?

O Sujeito passivo tem como obrigação principal o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Qual procedimento instituído na ausência deste pagamento ao Fisco?

Publicado por Matheus Simpson
há 4 anos

Em matéria tributária, decorrem-se dois tipos de obrigações em questão.

a) Obrigação Principal: Surge a partir da ocorrência do fato gerador, instituído sob o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O contribuinte terá o dever de pagar o tributo, sujeitando-se a multa em pecúnia. (Ex: Fato gerador – compra de imóvel urbano, incide a obrigação do pagamento de IPTU).

b) Obrigação Acessória: Surge a partir da comprovação das prestações positivas ou negativas, prevista na arrecadação e ou fiscalização dos tributos, proporcionando facilitar a ação do Fisco. (Ex: Notas fiscais relativas a cobrança de ICMS em mercadorias ou serviços).

Quando o Sujeito Passivo tem como obrigação principal arcar pecuniariamente determinado tributo por meio da obrigação principal, deste, nascerá o Crédito Tributário. Que nada mais é que o valor instituído pelo Sujeito Ativo (União, Estados, DF e Munícipios) para exigir do Sujeito Passivo em prestação em moeda.

Sem prejuízos perante os privilégios determinados em lei, o Sujeito Passivo em débito com o Fisco poderá responder pelo pagamento de determinado tributo, com sua totalidade de bens ou rendas. Não havendo esse quite, o nome deste Sujeito Passivo será inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública, juntamente com os créditos que ensejaram ativos.

Continuando inadimplente com o Fisco, este sofrerá uma Execução Fiscal em nome da Fazenda Pública para requerer os créditos do Sujeito Passivo inadimplente afim de que cesse esta dívida. Na Execução Fiscal, diante da tentativa de obter o pagamento utilizando-se do Poder Judiciário, poderá este empenhorar bens ou rendas referentes ao Sujeito Passivo, inclusive se estes bens forem gravados com ônus reais (restrição à fruição de propriedade de um imóvel), cláusula de impenhorabilidade ou cláusula de inalienabilidade.

Art. 184, CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Não poderão ser penhorados os bens ou rendas taxados em lei que declare impenhoráveis.

Art. 833, NCPC. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,§ 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

E o único bem imóvel familiar. Porém, se a dívida for oriunda do imóvel, como: IPTU, ITR, Contribuição de Melhoria, por mais que seja o único imóvel familiar, este, poderá ser instrumento de penhora.

Logo, toda vez que o Sujeito Passivo que esteja em débito com a Fazenda Pública sob inadimplência de determinado tributo e este venha a vender ou onerar seus bens com a ideia de não pagar seu tributo e sua dívida, essa tentativa de livrar-se de sua obrigação será considerado como fraude. Essa fraude será presumida desde sua inscrição na dívida ativa. Desde já, não será considerado fraude caso Sujeito Passivo vender determinado bem, mas, ainda conservar em seu patrimônio uma renda suficiente que venha a quitar sua dívida tributária.

Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

Caso o devedor tributário não dispor e não apresentar nenhum bem ou renda disponível para empenhorar, a Fazenda Pública irá indispor futuros bens que possam vir a beneficiar o Sujeito Passivo devedor, vindo a serem comunicados os órgãos e entidades que promovam registro de transferências de bens.

Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).

§ 2 º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).

Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Publicações14
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações136
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estando-o-sujeito-passivo-em-debito-com-o-fisco-sujeito-ativo-como-dar-se-a-o-pagamento-deste-credito-tributario/862012387

Informações relacionadas

Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Eleitoral de Pará TRE-PA - Recurso Eleitoral: REl XXXXX-17.2020.6.14.0011 SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA

As Garantias do Crédito Tributário

Consultor Jurídico
Notíciashá 8 anos

Declaração de impenhorabilidade de bem não tem efeito em caso contra Fazenda

Artigoshá 8 anos

Direito Tributário - Garantias de Crédito

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 13 anos

O que se entende por garantia e privilégio ao crédito tributário? (Assista: 0211 - Tathiane Piscitelli)

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)