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17 de Junho de 2024
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    Exame da OAB não qualifica, mas mede capacidade para advogar

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 15 anos

    O Exame da OAB vem sendo objeto de questionamento através de algumas ações judiciais. Recentemente, uma liminar concedida em Mandado de Segurança foi noticiada na mídia. Trata-se do Processo 2007.51.01.027448-4, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

    O Congresso Nacional deverá se manifestar sobre o assunto em breve. Existe um projeto de lei que pretende extinguir o Exame, e outro que propugna a aplicação de exames semelhantes em outras profissões. O debate jurídico e político sobre o tema nos estimularam a traçar alguns comentários sobre o assunto, os quais passamos a expor.

    No Mandado de Segurança acima mencionado foi deferida liminar nos seguintes termos:

    DECISAO

    ...impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do artigo da Lei 8.906 /94, sob pena de multa diária de R$ 1.000 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /6, artigo 43 , inciso II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os artigos inciso XIII e 205 da Carta Magna . Inicial de fls.02/33.

    Informações de fls. (x) postulando pela denegação da segurança. Decido.

    Dispõe a Constituição Federal : Artigo 5º - ... XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a Lei 8.906 /94:

    Artigo 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    Parágrafo 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Parágrafo 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Parágrafo 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade Artigo 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. Artigo 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição , a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a Lei 8.906 /94 no seu artigo , inciso IV é inconstitucional. A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela Lei 9.394 /96. Isto posto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo da Lei 8.906 /94. Oficie-se e intime- se. Após, ao Ministério Público Federal voltando conclusos para sentença.

    A liminar foi suspensa. No curso do processo, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança e a sentença foi procedente, repisando a fundamentação da decisão liminar. A sentença teve sua execução suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região. A nosso ver, a decisão de primeira instância não representa a melhor solução para o caso, estando correta a linha seguida pelo TRF. A decisão de primeira Instância cita basicamente três pontos para entender o Exame incabível, os quais passamos a analisar.

    1) O Exame não propicia qualificação

    Um dos argumentos em que a decisão se baseia é o de que qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma.

    Ora, o Exame da OAB não tem por intenção fazer qualificação, mas medi-la. Como citaremos adiante, não se pode confundir a qualificação de bacharel em Direito, dada pela instituição de ensino, com a capacidade para advogar. Esta última não só pode como deve ser aferida pela OAB. A OAB presta um relevante serviço à classe, ao Judiciário e à sociedade ao fazer a verificação da capacidade do bacharel de exercer a advocacia. Quaisquer que sejam os problemas que se apontem no Exame, nenhum deles é maior do que permitir que uma pessoa sem capacidade para o exercício do ofício saia às ruas portando uma carteira profissional. A maior parte da população, por falta de melhor capacidade de avaliação, entenderá que aquela pessoa é capaz de exercer a defesa de seus direitos de forma adequada.

    Sendo o advogado essencial à administração da Justiça, zelando pela vida, honra e patrimônio alheios, não é admissível permitir a alguém exercer tal função sem um mínimo de cuidado. José Manuel Duarte Correia, advogado especialista em Direito Administrativo, comentou comigo, certa feita, com extrema propriedade, que um advogado que não saiba exercer sua profissão não deveria ter identidade funcional, mas porte de arma. Um profissional incompetente causa, em geral, mais danos do que um homem armado. Reparem que diante de um homem armado a tendência é que as pessoas se protejam, fujam, ao passo que diante da apresentação de uma carteira de advogado a expectativa é que as pessoas se acalmem. O que dizer de quando esse portador da carteira não sabe exercer a função e poderá por a perder os mais valiosos bens que alguém pode possuir?

    Assim, em resumo, sobre esse item: o Exame não existe para qualificar, mas para medir a qualificação para o exercício da advocacia. A advocacia é apenas uma das várias atividades possíveis ao Bacharel. Se não se permite provas para que o Bacharel venha a poder ser advogado, não se poderia também exigir provas para que o Bacharel viesse a ser magistrado, ou qualquer outra forma de servidor público. Os concursos não existem apenas para resolver o problema da relação candidato-vaga, mas sim a qualifica...

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