Fim do ICMS sobre PIS/Cofins traz segurança jurídica
Primeiramente cumpre destacar que há tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
Assim é a redação do supramencionado artigo:
Artigo 7º. A base de cálculo será:
I o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do artigo 3º desta Lei; ou (...)'No entanto, frisamos que a Constituição, no seu artigo 149, parágrafo 2º, III, 'a', autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
Portanto, Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos artsigos 75 a 83 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro.
Temos que a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o artiigo 149, parágrafo 2º, III, 'a', da Constituição.
Isso porque o conceito de valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico,...
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