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23 de Maio de 2024

Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Publicado por O Direito Agora
ano passado

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus, entendeu que o magistrado presidente não é uma figura inerte, devendo conduzir os trabalhos para ser buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades, mesmo que de forma enérgica. Para o STJ, essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas sim, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi proferido no HC 780.310, impetrado pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. A defesa alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

O relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

"O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal ( CPP)", concluiu o ministro.

Ribeiro Dantas ainda destacou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

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🔎 Fonte: STJ ( HC 780.310)

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