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2 de Maio de 2024
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    Frigorífico Marfrig é condenado pela Justiça do Trabalho por veicular propaganda enganosa

    O juiz Fabiano Coelho, titular da Vara do Trabalho de Mineiros, Goiás, condenou a empresa Marfrig Alimentos S.A., detentora da marca comercial Seara, por veicular propaganda enganosa. Na sentença, o juiz afirmou que o frigorífico vende na internet uma imagem institucional a seus consumidores que não condiz com a realidade enfrentada pelos seus empregados. Ele chegou a esta conclusão ao consultar o site da empresa em que ela disponibiliza um Código de Ética que fala sobre sua responsabilidade social.

    Assim, determinou que a empresa veicule informe publicitário nos jornais O Popular e Opção, nas versões impressa e digital, informando as reais condições de trabalho "ofensivas à dignidade do trabalhador" apuradas em processo trabalhista.

    O magistrado fundamentou a condenação com base no artigo 78 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê as penalidades cabíveis quando a empresa faz propaganda enganosa. Uma das punições é a veiculação de notícias sobre os fatos e a condenação. "Os consumidores têm o direito de saber as etapas produtivas dos produtos que consomem", alertou o juiz que condenou o frigorífico a publicar o texto por ele mesmo redigido. Na decisão, o juiz admitiu a possibilidade de divulgação da nota em outro periódico para atender à liberdade de imprensa, caso os jornais aleguem motivo justo para recusar a publicação.

    A decisão é inédita no âmbito da 18ª Região invocando o consumo consciente e responsável para fixação de condenação suplementar que permita aos consumidores saberem como funciona a cadeia produtiva da empresa. Segundo informou o juiz, ele já proferiu mais de 50 sentenças com o mesmo intuito este ano.

    O caso

    A ação foi proposta por motorista carreteiro que transporta gado para o frigorífico Marfrig, situado no município de Mineiros. Ao analisar o caso, o juiz Fabiano Coelho disse que ficou demonstrado pelas provas colhidas na instrução, inclusive por prova documental e oral produzida pela própria empresa, que o frigorífico realizava o pagamento de diárias e prêmios com o intuito de mascarar o verdadeiro salário do motorista. Além disso, o empregado não gozava de folgas em fins de semana e feriados e cumpria jornada de trabalho de 16 horas e 30 minutos, com apenas 30 minutos de pausa para almoço e descanso, totalizando 99 horas de trabalho por semana e intervalos entre jornada de apenas 7 horas.

    Na defesa, a empresa arguiu que não havia controle da jornada do motorista e que o trabalhador se enquadraria na exceção do inciso I, do artigo 62, da CLT, mas que cumpria norma estipulada em acordo coletivo que previa o pagamento de 50 horas extras mensais. No entanto, o juiz concluiu que a cláusula coletiva fere a limitação de jornada, reputada direito humano inalienável. "Seria absurdo validar a conduta do sindicato que, traindo os mandamentos constitucionais de defesa e representação dos interesses dos trabalhadores, admite constar na norma coletiva cláusula que produza o efeito, como alegado e provado nos autos, da submissão de um motorista de caminhão a parâmetros diários de mais de 16 horas de trabalho, mais que o dobro do que é legalmente e humanamente aceitável", ressaltou o magistrado.

    Assim, condenou a empresa ao pagamento de 55 horas extras semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras horas diárias e 75% para as horas excedentes a duas, conforme previa a negociação coletiva. De acordo com o juiz, por ter agido de forma temerária e alterado a verdade dos fatos, a empresa também foi condenada por danos processuais a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de 20%.

    Dumping Social

    A empresa também foi condenada por danos sociais pela prática de dumping social, devendo pagar o valor de R$ 20 mil em favor do trabalhador. Segundo explicou o juiz, a conduta da reclamada merece severa repressão como forma de evitar vantagem competitiva injusta, em relação a outros empresários que não se utilizam do expediente de exploração abusiva da força de trabalho de seus empregados. "A prática de dumping social ou, sendo mais direto, de delinquência patronal, é direcionada a causar a lesão à sociedade", frisou. Para o juiz, é preciso reprimir condutas como a da empresa que insistem no descumprimento da legislação trabalhista como forma de obter lucro. Ele explica que o termo "delinquência patronal" para qualificar a atitude da empresa não tem intenção pejorativa, mas significa que as condutas do frigorífico se enquadram em crimes contra a organização do trabalho como a sujeição do empregado a condições análogas à escravidão previsto no artigo 149 do Código Penal (trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes) e frustração de direito trabalhista (artigo 203 do CC). Da decisão de primeiro grau cabe recurso.

    (Processo: RTOrd 0001400-52.2011.5.18.0191)

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