Fundações e as alterações implementadas pela novel Lei 13.151/2015
A Lei 13.151, publicada no Diário Oficial de ontem, altera o Código Civil e outras legislações para trazer importantes avanços às Fundações de direito privado, a começando por incrementar consideravelmente o rol de possibilidades de áreas de atuação.
As fundações, que à luz da literalidade do art. 62 do CC somente poderiam se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, agora podem abranger as áreas da defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Outro avanço que certamente representa um estímulo às entidades que destinam o resultado atividades, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, é a possibilidade de remuneração de dirigentes, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e cumpriam regras que apenas têm o condão de afastar abusos e imoralidades, sem que isso repercuta na imunidade tributária do art. 150, IV, c, da Constituição Federal.
Para finalizar, tais entidades sem fins lucrativos não precisarão penar mais com a falta de prazo para obter uma resposta do Ministério Público quando se fizer necessária a alterar o estatuto da entidade: não havendo resposta no prazo máximo de 45 dias, a questão poderá ser levada para análise de um Juiz.
A ver...
2 Comentários
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Achei ótima essa reforma continuar lendo
Melhorar, significa um futuro melhor para as Fundações. continuar lendo