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4 de Maio de 2024

Habeas Corpus n. 712.781/RJ - Absolvição pela inobservância do Art. 266 do CPP

Publicado por Geovani Romao
ano passado

O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 712.781/RJ reverteu a condenação de roubo majorado e corrupção de menores ante a não observância do Art. 226 do Código de Processo Penal, julgado inicialmente pelo Juízo de Primeira instância de Goytacazes/RJ e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Resumidamente, o caso versava sobre um roubo ocorrido em desfavor de uma mulher que transitava em via pública, a pé, quando uma motocicleta com dois homens (menor de idade na condução da motocicleta e o maior de idade de carona), lhe subtraíram a bolsa com o emprego de uma arma de fogo.

Após o ocorrido a vítima diz ter reconhecido os autores por meio de fotos que estavam circulando nas redes sociais, alguns dias depois realizou o reconhecimento por fotos na delegacia de polícia.

Em que pese a defesa tenha alegado em sede de alegações finais que o reconhecimento fotográfico não obedeceu os ditames do Art. 226 do Código de Processo Penal, o juízo de primeira instância afastou a preliminar arguida sob o seguinte argumento:

“Na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a vítima, além de reiterar a dinâmica do crime, em procedimento realizado na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, reconheceu o réu como o homem que cometeu o crime de roubo.

Vale gizar que em crimes dessa natureza, de forma geral, cometidos à revelia de espectadores, a palavra da vítima tem um especial relevo probatório, como se verifica no precedente da Jurisprudência Fluminense:”

Inconformada a defesa apelou da sentença condenatória, levantou novamente a preliminar de nulidade pelo reconhecimento fotográfico. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os argumentos defensivos, com a seguinte argumentação:

“Destaco e rechaço a prefacial, primeiro porque o reconhecimento realizado em sede policial foi feito por foto (peça 000002- fl. 08) e segundo, porque, em juízo a ofendida reconheceu o ora apelante como sendo uma das pessoas que participou do roubo, conforme consta do depoimento armazenado em mídia e do termo acostado na peça 000276 – fl. 03.

Ademais, friso que, segundo o posicionamento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência, o reconhecimento em juízo dispensa as formalidades constantes do artigo 226, do CPP, não havendo qualquer dúvida, no caso concreto, quanto ao fato de o acusado ter sido um dos autores do delito de roubo.”

Diante da reafirmação condenatória pelo Tribunal de Justiça Carioca, foi impetrada ação de Habeas Corpus no C. STJ, ao argumento de que a única prova carreada nos autos do processo que ensejou a condenação foi o reconhecimento fotográfico, sem que outras provas fossem produzidas.

De início, a decisão que analisou o writ pontuou os requisitos postos no Art. 226 do Código de Processo Penal não foram devidamente observados, trouxe entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci e Aury Lopes Jr.

Ato contínuo, servindo-se dos estudos na área da psicologia do testemunho, apontou que com o passar do tempo a memória pode sofrer significativas alterações, sejam por falhas, falsas memórias ou até mesmo confusão de acontecimentos com outros fatores do quotidiano. Inclusive, mencionou que em crimes com emprego de arma de fogo, a tendência é que a vítima foque mais a sua atenção na arma de fogo do que no próprio agressor.

Ademais, mencionou, mesmo que o reconhecimento pessoal obedeça todos os requisitos do Art. 226 do Código de Processo Penal, dito reconhecimento pode ser utilizado como mais um indicador para eventual condenação, mas não pode ser o único meio de prova para o édito condenatório. Isso porque a memória humana é passível de falhas. A prova, portanto, é frágil.

Entretanto, se o reconhecimento estiver em descompasso com o que prevê o texto legal, deverá ser considerada inválida.


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