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4 de Maio de 2024
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    Honorários advocatícios – Crédito privilegiado, natureza alimentar

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O advogado, consoante se lê do art. 133 da Constituição Federal, é: “… indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, no mesmo nível dos créditos trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma natureza, ou seja, do trabalho humano, em qualquer hipótese em que haja concurso de créditos: falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O privilégio refere-se a honorários de qualquer tipo ou origem, desde que o pagamento seja imputável ao devedor.

    Diante do exposto, a Revista Gazeta do Advogado reuniu julgados sobre o tema com a finalidade demonstrar o posicionamento dos Tribunais quanto à questão apresentada. Vejamos:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

    Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

    ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO PRIVILEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    Os honorários advocatícios classificam-se como créditos pessoais de natureza alimentar e caráter privilegiado, nos termos do art. 24 da lei 8906/94. O pagamento juntamente com os créditos trabalhistas. Remessa oficial improvida. (TRF-5 – Remessa Ex Offício REOMS 63655 CE 0021589-43.1998.4.05.0000)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA. DECRETAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    Os honorários advocatícios fixados em sentença têm natureza alimentar e preferencial. Decretada a insolvência civil do devedor, deve o credor de honorários advocatícios habilitar-se no Juízo universal, ainda que se trate de crédito privilegiado. (TJ-MG – Agravo de Instrumento Cv AI 10344080430350001)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

    O crédito decorrente de honorários advocatícios é considerado como privilegiado, nos termos do art. 24 do estatuto da oab. por outro lado, ainda que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência tenham natureza alimentar, são acessórios em relação ao litígio principal, de modo que este deve ter preferência no recebimento do crédito. precedentes desta corte. negado seguimento. (TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70057300055 RS (TJ-RS).

    ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE RE­INTEGRAÇÃO DE POSSE – CONCURSO DE CREDORES – PRELIMINARES DE ILEGIMI-TIDADE DE PARTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS – HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CRÉDITO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.

    A Lei nº 8.906/94 atribuiu aos hono­rários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou não, a categoria de crédito privilegiado, diante de sua natureza alimentar. (TJ-SP – Apelação APL 992010018564 SP)

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art. 24 da Lei 8906/94.

    Sobre o Autor: Rodrigo Pena Domingues – Advogado – Sócio do escritório Ferreira e Domingues Advogados – Especialista e Direito Processual Civil – Membro do Conselho Editorial da Revista Gazeta do Advogado.

    Gazeta do Advogado

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