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5 de Maio de 2024

Hospital é condenado a indenizar recém-nascido contaminado com infeccção hospitalar

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em entendimento divulgado no informativo 778 de 13 de junho de 2023, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, julgado em 6.6.2023, entendeu que;

Publicado por Karl Advogados
há 9 meses

Resumo da notícia

a infecção hospitalar que, reconhecidamente tem ligação com os danos sofridos por recém-nascido, gera a responsabilidade do hospital pelo pagamento integral das indenizações, nos termos da teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato).

A teoria da causalidade adequada foi desenvolvida para analisar qual ação ou omissão exata e efetivamente foi a causadora de um dano, de modo a definir e distribuir as responsabilidades pela reparação e indenização.

No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discursão principal foi entender se a condição do recém-nascido (a prematuridade e o baixo peso do bebê), afastaria ou não, a responsabilidade objetiva do hospital por sequelas oriundas de infecção hospitalar contraída na maternidade.

Analisou-se também, se a condição física da criança como causa atenuante da obrigação da casa de saúde, relativamente ao quantum indenizatório devido pela falha na prestação de serviço de cuidado intensivo neonatal.

Nossa legislação adota as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, sendo ambas diferentes e aplicada em cada caso específico.

Assim, o dano deve ser respectivamente compatível com uma causa (ação ou omissão), diferentemente do Direito Penal no qual é empregada a teoria da equivalência dos antecedentes – conditio sine qua non -, onde não há distinção entre causa e condição, de forma que tudo aquilo que contribui para a ocorrência do crime gera responsabilidade penal ( CP, art. 13 2).

Dessa forma, da análise do caso, foi observado a configuração do nexo de causalidade, entendida nos moldes da teoria da causalidade adequada (ou dos danos diretos e imediatos).

Dessa forma, aplicou ao caso, a regra estabelecida no caput do art. 14 3 do CDC, onde o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seu fornecimento.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à responsabilidade do hospital, é no sentido de ser objetiva sua responsabilidade nos casos relacionados à falha na prestação de serviço, sobretudo nos quais os danos sofridos resultam de infecção hospitalar, revelando-se desnecessária a comprovação de erro médico (culpa lato sensu).

Nessa situação o § 3º do art. 14 do CDC, descreve as causas que isentam a responsabilidade do hospital, sendo: a inexistência de defeito do serviço e o fato exclusivo da vítima ou de terceiros. E, nesses casos, a responsabilidade da prova decorre de imposição legal, ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. VIII, do CDC), cabendo ao hospital comprovar a existência de tais circunstâncias.

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva […]” ( AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).

Na análise do caso, observou-se que as circunstâncias defendidas pelo hospital como suposta culpa dam vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo bebê, não afastaria a existência da infecção hospitalar contraída. Dessa forma, não tem como afastar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo bebê, mesmo esse sendo pré-maturo.

Portanto, concluiu-se que, a condição de recém-nascido pré-maturo e abaixo do peso, não afasta a responsabilidade do hospital em combater infecções do local, assim, apurou-se o dever de indenizar a criança contaminada, haja vista a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de saúde.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

  • Sobre o autorA MELHOR DEFESA COM UMA EQUIPE JURÍDICA COMPROMETIDA COM SUA CAUSA
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