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29 de Abril de 2024

Hotéis praticam "venda casada" ao condicionar reservas a um número mínimo de diárias.

Prática Abusiva (Artigo 39, Inciso I, CDC)

Publicado por Welder Rodrigues Lima
há 9 anos

Uma prática muito comum, especialmente em feriados prolongados, promovida por hotéis e similares é condicionar a reserva a uma quantidade mínima de diárias estabelecidas pelo hotel. Um exemplo é a reserva para o próximo feriado do dia 04/06/2015, onde alguns hotéis vêm condicionando a venda a um "pacote" correspondente ao período de 03 a 07/06/2015. Em alguns casos, é exigida a contratação de regime de pensão ou meia pensão (alimentação), para que a reserva seja efetivada.

Ocorre que tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Artigo 39, Inciso I. Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. É a chamada "venda casada".

Infelizmente a fiscalização pelos órgãos competentes tem se mostrado insuficiente, de modo que essa prática é corriqueira dentre os hotéis.

Portanto, caso deseje efetuar uma reserva para determinado período e o hotel condicione a reserva a um período maior do que o desejado, não aceite a imposição, denuncie ao Procon, ou ainda, guarde todas as comprovações possíveis de tal prática abusiva e depois recorra à Justiça para o devido ressarcimento de eventuais danos, bem como para a punição de quem insiste em desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor.

  • Sobre o autorMestre em Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios; Advogado; Economista.
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