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18 de Maio de 2024

IBDFAM apoia o projeto de lei que trata do divórcio unilateral

Publicado por Flávio Tartuce
há 4 anos

IBDFAM apoia PL que permite o Divórcio Impositivo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM enviou parecer de apoio ao Projeto de Lei n. 3.457/2019. Ele cria uma nova modalidade de divórcio administrativo, que independe de escritura pública e pode ser requerido diretamente ao Registro Civil, de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, ainda que com a oposição do outro. Essa modalidade é chamada de “Divórcio Impositivo” ou “Divórcio Direto por Averbação”.

O projeto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC, sob relatoria do senador Marcos Rogério (DEM/RO).

Para o senador Rodrigo Pacheco, a aprovação do PL é importante para a simplificação e desburocratização do Estado, além de assegurar menos formalidade, mais agilidade e menos cursos no exercício do direito fundamental ao divórcio.

“São benefícios inegáveis à sociedade brasileira, a possibilidade do divórcio unilateral foi prevista em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco, e constituiu benesses àquela população. Lembramos que muitas vezes se perdem negócios em decorrência do estado civil, como na transferência de empresas, na escrituração de imóveis, que dependem da anuência do outro cônjuge, e toda essa questão acaba inviabilizando também situações em que o cônjuge se encontra desaparecido, não podendo o outro se divorciar e casar novamente, entre inúmeras situações”, afirma o senador.

Assim, ele visa estabelecer medidas de simplificação, conforme o texto proposto, sempre respeitando as garantias fundamentais. “Não é possível se os cônjuges possuírem filhos incapazes ou nascituro, como também não poderá cumular pedidos relativos a alimentos familiares, partilha de bens, medidas protetivas, que continuam sendo tratadas no juízo competente. O que se busca é a simplificação”, destaca.

De acordo com o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, o projeto é importante, pois promove a desjudicialização e a desburocratização do divórcio.

“Ao atribuir a faculdade a um só dos cônjuges de requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, afasta, em boa hora, uma situação paradoxal, quando a falta de anuência do outro cônjuge impunha a inexorável e desnecessária judicialização do divórcio”, diz.

Ressaltando que há apenas pontos positivos no PL, ele afirma que desde a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio deixou de ser um direito subjetivo comum, para se transformar em um direito potestativo, contra o qual nem o outro cônjuge, nem o Estado-juiz, podem se opor.

“Requerida judicialmente a dissolução ou desconstituição do vínculo por um dos cônjuges, o outro não pode se opor ou contestar, mas, somente, se sujeitar. O direito de pedir o divórcio não pode ser violado, pouco importam as razões do inconformismo do outro cônjuge. Por isso, não faz sentido que um simples pedido de divórcio, que não é passível de ‘contestação’, fique a depender da chancela judicial somente porque um dos cônjuges, por qualquer razão, não se dispõe a comparecer perante o Tabelião de Notas”, afirma.

Por outro lado, ele afirma que não existe prejuízo, quer para o outro cônjuge, quer para os filhos. Primeiro, porque essa modalidade de divórcio direto, por averbação, seria facultado somente àqueles que não tenham filhos menores ou incapazes, nem estejam em estado gravídico, observando-se, assim, os requisitos gerais do art. 733 do CPC e afastando qualquer pecha de ilegalidade.

Segundo, porque o pedido de divórcio direto por averbação fica restrito, exclusivamente, à dissolução do vínculo, sem possibilidade de cumulação de qualquer outra providência.

“Outras questões, como alimentos, partilha de bens, medidas protetivas etc., devem ser judicializadas e tratadas no juízo competente, porém com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como de pessoas divorciadas. Ou seja, a averbação do divórcio não repercute em nenhum outro direito patrimonial ou existencial. Só evita que a pessoa se veja compelida a postular uma providência judicial que não tem qualquer outra função senão a de dissolver o vínculo”, explica.

Por isso, “não existem riscos aos direitos do outro cônjuge que eventualmente discorde do pedido de divórcio”, diz.

Parecer do IBDFAM

O senador Rodrigo Pacheco enfatiza que o IBDFAM é um instituto de grande importância para o nosso País, onde sempre se debate, em alto nível, teses jurídicas que contribuem no aprimoramento da legislação nacional.

“O parecer encaminhado, tratando do ‘divórcio impositivo’, foi de grande valia, contribuiu efetivamente no aprimoramento do projeto. Agradeço aos amigos e parceiros de sempre”, ressalta.

Já Mário Delgado lembra que hoje o IBDFAM é a maior organização não governamental dedicada ao estudo e aprimoramento do direito de família no Brasil. Desta maneira, qualquer iniciativa legislativa que tenha por objeto temas da área tem contado com a colaboração construtiva do IBDFAM.

“Temos atuado em várias frentes e apresentado, por meio da nossa Comissão de Assuntos Legislativos, tanto sugestões de novos projetos de lei, como contribuições a projetos de lei em tramitação. Esse projeto do divórcio impositivo foi uma iniciativa de três membros do IBDFAM, os professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e eu próprio”, diz.

Portanto, o parecer de apoio à proposta, enviado pelo IBDFAM, chancela a iniciativa de seus associados. “Representa o apoio da maior e mais importante instituição de direito de família, o que certamente repercutirá positivamente na aprovação mais ágil desse projeto tão importante para o Brasil”, finaliza.

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24 Comentários

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Por uma Lei, pode-se disciplinar.
Mas teríamos que responder a uma pergunta muito importante para a sociedade.
É moral e ético, após os noivos manifestarem seus votos de casamento perante Juiz de Paz, unilateralmente forçar um divórcio sem participação do outro cônjuge?
Esse divórcio unilateral não estaria acabando com a tranquilidade conjugal?
A família não passa a ser taxada com o selo de FUTILIDADE?
Vulgarizando a relação conjugal?

Para mim, essa iniciativa legal e o apoio a ela, despreza os valores morais e éticos da família e as responsbilidades e viola a boa-fé-objetiva, pois acaba com a estabilidade conjugal, pois a cada novo dia, os cônjuges precisam passar pelo Cartório de Registro Civil para confirmar que está casado ou não, antes de fazer o almoço, antes de combinar uma reunião familiar, antes de conversar com os filhos, antes de iniciar o dia de cada um.

Teremos que criar uma CENTRAL DE CONFIRMAÇÃO DE CASAMENTO, online e em tempo real, para que os cônjuges possam fazer essa consulta diária.

E logo mais, essa central vai estar cobrando uma taxa pela pesquisa online.

Então, indago: "Pra que vai servir o casamento na vida de uma pessoa"?

INDIGNAÇÃO: eu não apoio isso não.
Destruir os valores morais, éticos e familiares, são objetivos da nova ordem mundial, para facilitar o controle das pessoas, e dos seus bens, rumo a um governo único mundial. continuar lendo

A proposta é bem clara, amigo. Nenhum direito ou dever por parte dos ex-conjuges é suprimido, apenas o que é estabelecido é que o divórcio fica consumado, restando cada parte pleitear o que e Lei lhe garante. É simples. continuar lendo

Parabéns Marcos Oliveira por suas colocações. Estão criando muitas leis para destruir a família e desunir pessoas, coisas da nom. Melhor seria os legisladores criarem leis e órgãos assistenciais de proteção e orientação para que, em primeiro lugar, o casal seja assistido por psicólogos ou outros profissionais da área da família para primeiro tratar da possibilidade da reconciliação das partes. Num segundo momento, não havendo reconciliação, aplica-se as leis vigentes, ou seja, divórcio amigável ou judicial. Fora disto é estar amarrando cachorro com linguiça. continuar lendo

Obtive nota máxima no Trabalho de Conclusão de Curso ao defender a: Necessidade de inserção do divórcio unilateral no ordenamento jurídico brasileiro. continuar lendo

Nobres colegas, não obstante ao teor do texto, pois traz a baila uma matéria que vai gerar polêmica. Ademais, não se pode olvidar, a Corregedoria do CNJ revogou o provimento 06/19 do TJPE e o provimento 25/19 do TJMA que haviam aderido a esta modalidade de divórcio.

Dito isso. Pois, bem. Não tive a oportunidade ainda por falta de tempo de fazer uma acurada avaliação deste projeto, contudo, a grosso modo, vejo que mostra-se incabível esta modalidade de divórcio extrajudicial, pois quando se trata de divórcio, concordando ou não, cabe a outra parte ter conhecimento por força de lei, principalmente se houver bens a serem partilhados.

Por outro lado, incabível também se mostra quando houver interesses de menores (filhos) e/ou obrigação de prestar alimentos a um dos cônjuges. É de se destacar que o divórcio extrajudicial só ocorre quando ocorre consenso entre as partes, não havendo, parte-se para a demanda judicial. Portanto, em uma primeira analise prefacial, acredito que este projeto não vai adiante e caso seja aprovado, haverá veto e/ou suscitará incidente de inconstitucionalidade. continuar lendo

Concordo!!

Basta um querer para os dois se divorciarem, então qual o objetivo de complicar? Vamos desburocratizar e facilitar a vida de todos! continuar lendo