Igreja Mundial do Poder de Deus é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por assédio moral de empregada
A perícia médica foi contundente ao afirmar que o assédio moral desencadeou Transtorno de Estresse Pós-Traumático na empregada
A empregada, patrocinada pelo escritório CABETE FALKENBACK LOUREIRO ADVOGADOS, sustentou em seu pedido que desenvolveu estresse pós traumático devido assédio moral sofrido no período em que trabalhou para a igreja.
Segundo relatado e demonstrado durante a instrução do processo, a empregada sofreu diariamente perseguições de sua supervisora, sendo humilhada na frente dos demais empregados, que, posteriormente faziam piadas, chacotas, brincadeiras inadequadas com sua pessoa, chegando ao ponto de ser taxada de “demônio” e “louca” dentro da Igreja.
Além disso, os colegas de trabalho não poupavam os comentários maldosos em relação à empregada, colocando apelidos inadequados como “índia pataxó”, “cabelo de macaco”, “cu de macaco”(sic), tudo com a conivência da superiora hierárquica, que, tinha ciência dos fatos e nada fazia para advertir o comportamento inadequado dos funcionários.
A perícia psiquiátrica realizada nos autos por determinação do Juiz foi categórica:
A Reclamante apresenta quadro de F43.1 e apresenta incapacidade laboral total e temporária estimada em um ano. Especificamente para a reclamada, a reclamante está incapacitada de forma total e permanente, visto risco de agravo a saúde psíquica que o ambiente de trabalho representa. Tanto o ambiente laboral se demonstra agressivo a saúde psíquica da reclamante, que os problemas ocorridos na reclamada alteraram até as convicções religiosas da reclamante.
Para o dano psíquico observado, foram consideradas as seguintes causas:
(a) CID 10 - Z56.4 - Desacordo com patrão e colegas de trabalho, pela queixa de má qualidade das relações humanas no trabalho.
(b) Comprovado o item (a), fica configurada falha de execução da NR 17, por expor a reclamante a local estressante, e falha de execução da NR 7, por não prevenir, diagnosticar e intervir no adoecimento psíquico da reclamante.
Desta forma, concluo pelo nexo de causalidade de responsabilidade da reclamada, respectivo ao item (a) acima. Ficam facultadas a (o) reclamante, por provável doença do trabalho, realizar comprovação dos fatos alegados em ato pericial ao MM. Juízo através de provas materiais e/ou testemunhais, para vossa analise e justa formação da convicção através da alta consciência dos fatos.
E, uma vez demonstrado no depoimento das testemunhas os fatos alegados na exordial outra não poderia se a decisão do MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, senão condenar a Igreja Mundial do Poder de Deus em pagar a empregada as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas.
Não obstante a condenação de indenização por danos morais e danos materiais, uma vez que a dispensa da empregada ocorreu quanto estava afastada pelo INSS em pleno tratamento médico, a Igreja também foi condenada a pagar indenização substitutiva equivalente à estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da Lei n.º 8.213/91.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Processo n.º 1001935.53.2017.5.02.0011
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