Impenhorabilidade do soldo destinado ao sustento do devedor e de sua família
É impenhorável a poupança formada pelo soldo (Fonte: www.stj.jus.br )
A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382 /2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. O estado do Rio Grande do Sul havia conseguido autorização para penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado.
No recurso, a Fazenda gaúcha argumenta que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.
Esse argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.
Para o relator, "os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. - aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta". Tal proteção - disposta no artigo 649 , inciso IV , do Código de Processo Civil (CPC)-, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, "na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar".
A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo - mesmo antes do advento da Lei n. 11.382 /2006 - deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que excluiu a penhora incidente sobre valor depositado na poupança, sob o fundamento de que a execução fiscal ocorrera antes da alteração do artigo 649 do CPC , trazida pela Lei n.º 11.382 /2006.
A decisão pauta-se no fato de que os valores depositados na conta-poupança provêm de depósito, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do soldo do devedor como policial militar. Portanto, tratar-se-ia de bem impenhorável, a teor do art. 649 , IV , do CPC , in verbis :
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006).
Redação anterior
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
O devedor, por seu turno, alega que proventos de soldos possuem caráter alimentar, não podendo sofrer penhora, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana prevista no art. 1º , III , da Constituição da República.
Ademais, o artigo 7º, X, da CR/88 , determina que o salário não pode ser retido, litteris :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Frise-se que "em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (STJ - RT 787/215). Ademais, "a alegação de que determinado bem é absolutamente impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução" (RT 677/189).
Nesse sentido:
"É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário" (RT 711/133).
"Proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública, é irrenunciável" (RT 719/209).
Por fim, seguindo linha de raciocínio semelhante, os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram pelo não provimento do recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.