Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Curador Especial
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ... - ESTADO
PROCESSO Nº.
Cumprimento de Sentença – Despesas Condominiais
Curadoria Especial
FULANO DE TAL, citado por EDITAL, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe, que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu Curador Especial que esta subscreve, nomeado por esse r. Juízo (fl. XXX), nos termos do Convênio DPE – SP/OAB, com endereço profissional à Rua xxx, nº, Bairro, Cidade – Estado, CEP 00000-000, onde recebe intimações e notificações, oferecer
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fundamento no Artigo 525 do Código de Processo Civil e Súmula 196 do STJ, pelas razões que passa a expor:
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
Conforme se verifica da análise dos autos, o Autor deu início a fase de Cumprimento de Sentença, a qual busca a satisfação do valor da condenação de débito de despesas condominiais em face do réu e sua ex cônjuge.
Para a satisfação da dívida, foi penhorado o imóvel de titularidade do casal às fls. 280/283.
Conforme se verifica à fl. 418 – v, somente a requerida Maria Lúcia foi intimada com retorno positivo.
Diante da ausência de resposta do réu citado por edital, determinou o douto magistrado a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses, conforme ofício de indicação anexo.
Instado a manifesta-se, o Curador Especial nomeado passa a requerer o que segue:
II. PRELIMINARMENTE
II.I DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
No caso em comento, verifica-se que em razão de supostamente o Réu estar em lugar incerto e não sabido, foram despedidas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e dar andamento efetivo ao feito.
Porém, verifica-se que o Réu foi indevidamente citado por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização.
Observa-se que não houve pesquisa Bacenjud, Renajud, Infojud ou concessionárias de serviços públicos, onde poderia se obter facilmente possíveis endereços do Réu.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, prevê que, dentre outras hipóteses, a citação por edital poderá ser feita caso o citando esteja em local ignorado ou incerto, considerando para tanto, em seu § 3º as circunstâncias em que isso se dará:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3º O réu considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, verifica-se que é nula a citação por edital realizada nos presentes autos, por inobservância da regra disposta no artigo supracitado, nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil:
Art. 280. As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Em razão disso, requer seja acolhida a presente liminar, caso este não seja o entendimento de V. Excelência, o que não se espera, passa-se a arguição do mérito.
III. DO MÉRITO
No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta impugnar por negativa geral (JTJ 119/121), elidindo-se os efeitos da revelia, e isto aplicando-se de forma análoga à contestação por negativa geral ao Código de Processo Civil, em seu artigo 341, parágrafo único, infra transcritos:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, exige o CPC que a ele seja dado curador especial (art. 72, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único). Ou seja, ao curador, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que, por si, torna controvertidos os fatos.
É cediço que o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação específica (art. 341, p. único), exatamente porque não tem contato com o Réu.
Está impossibilitado, portanto, de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão do Requerente.
Para preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da Requerente.
Nessa medida, é da Requerente o ônus de demonstrá-los (art. 373, I, do CPC). Se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será rejeitada.
IV. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se:
I. O acolhimento da preliminar de nulidade de citação, pela não observância do artigo 256, § 3º, do CPC, nos termos do art. 280 do mesmo diploma legal, determinando-se, a posteriori, a renovação do ato; caso esse não seja o entendimento de V. Excelência:
II. A concessão de efeito suspensivo a presente impugnação, independentemente de garantia, tendo em vista a relevância da fundamentação ora colacionada a evidenciar a inadequação do prosseguimento do processo executivo (art. 525, § 6º, do CPC).
III. Que seja julgado improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inadequação do processo executivo, extinguindo-o sem resolução de mérito, por nulidade de citação.
IV. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Taboão da Serra, 14 de outubro de 2019.
NOME ADVOGADO
OAB/SP 000.000
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