Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Imunidade Profissional do Advogado

há 10 anos

A 02ª Câmara Cível do TJ/GO condenou um advogado ao pagamento de danos morais à parte contrária de um processo em que ele patrocinou, alegando que ele seria o responsável pelos danos causados no exercício de sua profissão e, como vocês podem verificar na notícia abaixo, a alegação do advogado foi a de estar prestando informações solicitadas pelo seu cliente.

No mais, o art. , § 3º da Lei nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, dispõe que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites do próprio Estatuto, sendo certo que, no art 7º§ 2º resta claro que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Com isso, concluímos que o órgão competente para que o advogado seja responsabilizado é a própria OAB, devido a sua imunidade no exercício de sua profissão.

A 2ª Câmara Cível do TJ/GO condenou um advogado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, à parte contrária de um processo em que ele atuou. O advogado teria acusado o homem de vários crimes em contestação nos autos de ação de prestação de contas.

O advogado alegou que, quando foi contratado para atuar como causídico na ação, seus clientes exigiram a inclusão de todos os fatos por eles narrados. Assim, de modo a subsidiar o juízo competente de todas as circunstâncias que envolviam a questão, ele fez constar todo o relato de seus clientes, "sem utilização de eufemismo, metáforas ou qualquer outra figura de linguagem".

Também sustentou que o ofendido não reside no Brasil e, por isso, não sofreu qualquer tipo de repercussão negativa em seu meio social. Ainda afirmou que as expressões foram utilizadas exclusivamente no processo, do qual só tiveram acesso as partes e seus representantes legais.

O desembargador Carlos Alberto França, relator do processo, observou que o advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pessoalmente pelos danos que causar no exercício de sua profissão. "A pretexto de demonstrar o direito da parte, o advogado dos réus excedeu suas atribuições, imputando ao autor da ação de prestação de contas atos apontados como ilícitos e tecendo comentários ofensivos a sua pessoa", justificou o magistrado.

Processo: 403746-79.2007.8.09.0051

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195854,91041-Advogado+deve+indenizar+cliente+de+parte+contra...

  • Publicações9
  • Seguidores42
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações71
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imunidade-profissional-do-advogado/113655751

Informações relacionadas

Alessandra Strazzi, Advogado
Modeloshá 8 anos

Modelo de intimação de testemunha pelo advogado (NCPC)

Tribunal de Justiça de Goiás
Notíciashá 7 anos

Imunidade profissional de advogado não é absoluta, decide Turma Recursal

OAB - Seccional São Paulo
Notíciashá 10 anos

STJ concede liminar para preservar Imunidade do advogado

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)