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3 de Maio de 2024
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    IMUNIDADE RELATIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. MERA HOSPEDAGEM OCASIONAL.

    In casu, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4o, II, do CP em virtude de ter subtraído para si, do interior da residência do seu tio, dois revólveres. O juízo a quo julgou extinta sua punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 182, ambos do CP, ao argumento de ter-se implementado a decadência do direito de representação. Ingressou o parquet com recurso em sentido estrito ao qual se negou provimento, razão pela qual interpôs o presente REsp. Sustenta o MP que não havia entre vítima e recorrido (tio e sobrinho) relação de coabitação, mas sim mera hospitalidade, haja vista o recorrido ter passado aproximadamente três semanas na casa de seu tio. A Turma deu provimento ao recurso ao entender que, para incidir a imunidade trazida no art. 182, III, do CP, deve ser comprovada a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas três semanas. Assim, afastada a denominada imunidade penal relativa, deve ser retomado o regular curso da ação penal, porquanto desnecessária, in casu, a apresentação de representação pela vítima. Precedentes citados: RMS 34.607-MS, DJe 28/10/2011, e HC 101.742-DF, DJe 31/8/2011. REsp 1.065.086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.

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