Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Inadimplência não pode impedir acesso ao FIES

há 10 anos

Em Mandado de Segurança, impetrado por estudante de medicina em face do Reitor da PUC/GO, objetivando a efetivação de sua matrícula no 3º semestre do curso, condição imprescindível à obtenção do financiamento estudantil (FIES), o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES.

Em síntese, a estudante alegou que, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente perante a universidade e, por isso, está impedida de renovar sua matrícula, o que impossibilita seu acesso ao financiamento.

O magistrado, em seu julgamento, reconheceu que o art. , § 1º, da Lei 9.870/99, estabelece que terão direito a matrícula os alunos em dia com as obrigações contratuais e que a Autora encontra-se devedora das parcelas relativas ao segundo semestre de 2009.

No entanto, o juiz assinalou que o cerne da questão cinge-se à recusa da autoridade impetrada em reconhecer a impetrante como aluna matriculada, condição indispensável para sua inscrição no FIES.

No seu entendimento, os arts. 205 e 208 da Constituição Federal dispõem que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que devem garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, “face à garantia constitucional do acesso à educação, inclusive em níveis mais elevados, a inadimplência do aluno no pagamento de mensalidades não pode ser óbice à renovação de matrícula”, concluiu.

Por fim, assinalou que “o ato da autoridade fere, ainda, o princípio constitucional da razoabilidade, eis que o não reconhecimento da matrícula da impetrante, por motivo de inadimplência, a impede justamente de ter acesso a programa de crédito educativo, que possibilitaria até mesmo a incorporação de parcelas atrasadas ao saldo devedor do contrato.”

Assim sendo, DEFERIU o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES- Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Fonte: Seção de Comunicação Social

  • Publicações31
  • Seguidores73
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações18
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inadimplencia-nao-pode-impedir-acesso-ao-fies/112741750

Informações relacionadas

Correio Forense
Notíciashá 8 anos

TRF1 autoriza renovação de matrícula de beneficiário do FIES em débito com faculdade

Inadimplência não pode impedir acesso ao FIES

Justiça Federal do Estado de Goiás
Notíciashá 10 anos

Inadimplência não pode impedir acesso ao FIES

Aline Pinheiro Advogada Trabalhista, Advogado
Notíciashá 9 anos

Universidade não pode impedir renovação da matrícula por inadimplência do Fies

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)