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6 de Maio de 2024
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    "Incendiário de Quitandinha" é condenado por mais um crime

    há 13 anos

    A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Rio Negro que condenou Jilmar Colaço dos Santos (cognominado pela mídia o incendiário de Quitandinha) à pena de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de incêndio. Ele foi condenado também ao pagamento de 60 dias-multa, com valor unitário corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como à reparação dos danos causados pela infração, no valor de R$ 5.800,00. O réu já foi condenado pela prática de outro crime de incêndio.

    Jilmar foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de incêndio (art. 250, 1º, inc. II, alínea b, c/c o art. 69, ambos do Código Penal) e de tentativa de incêndio (art. 250, 1º, inc. II, alínea e, c/c o art. 14, inc. II e art. 69, todos do Código Penal).

    Os fatos

    Nos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público, são três os fatos que justificam a condenação do réu:

    Primeiro fato : No dia 16 de novembro de 2008, por volta das 8h30, no Colégio Estadual Caetano Munhoz da Rocha, localizado no bairro Pangaré, no Município de Quitandinha (PR), os denunciados Jilmar Colaço dos Santos e L.F.S.Q., juntamente com o adolescente E.R.R., empregando artefato explosivo ou incendiário (uma bomba caseira confeccionada à base de combustível, parafina e estopim), atearam fogo ao Colégio. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. O fogo, que não se propagou, atingiu apenas parte da cortina e apagou-se logo depois.

    Segundo fato : No dia 27 de dezembro de 2008, em horário não precisado nos autos, em uma casa contígua e pertencente à Igreja Assembléia de Deus, destinada à guarda de donativos, localizada no bairro Pangaré, no Município de Quitandinha (PR), os denunciados Jilmar Colaço dos Santos e L.F.S.Q., juntamente com o adolescente E.R.R., atearam fogo à Igreja, empregando artefato explosivo ou incendiário (uma garrafa de plástico com certa quantidade de álcool e estopim). O fogo destruiu totalmente o local.

    Terceiro fato : No dia 15 de janeiro de 2009, por volta das 21h30, na oficina mecânica da vítima (O.J.O.), localizada na estrada principal do bairro Pangaré, no Município de Quitandinha (PR), os denunciados Jilmar Colaço dos Santos e L.F.S.Q., juntamente com o adolescente E.R.R., atearam fogo a uma oficina, empregando artefato explosivo ou incendiário (uma bomba caseira confeccionada à base de combustível, parafina e estopim). O fogo só não destruiu completamente o local porque a vítima (O.J.O.), juntamente com seus vizinhos, conseguiu apagá-lo.

    O recurso de apelação

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu, Jilmar Colaço dos Santos, interpôs recurso de apelação postulando sua absolvição. Defendeu a inexistência de prova de ter concorrido para a prática do 2º fato descrito na denúncia (incêndio de uma casa destinada a armazenamento de donativos), bem como a inexistência de prova suficiente para a condenação decorrente da suposta prática do 3º fato descrito na denúncia (tentativa de incêndio de uma oficina).

    O voto do relator

    O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Carlos Augusto Altheia de Mello , consignou inicialmente: A partir de uma análise minuciosa dos autos depreende-se que a motivação dos

    incêndios originou-se no dia em que doações foram distribuídas à comunidade residente no bairro Pangaré, situado em Quitandinha.

    Tratava-se de uma iniciativa da Igreja local, realizada com o auxílio de pessoas atuantes no referido bairro, entre elas o diretor da Escola [...], o proprietário da oficina [...] e o casal [...].

    No dia da distribuição de donativos, a Srª [...], mãe do réu Jilmar, foi repreendida por não aguardar a entrega dos bens, escolhendo-os pessoalmente, sem a intermediação das pessoas encarregadas de distribuí-los. Contam as testemunhas que a Srª [...], insatisfeita, proferiu ameaças, dizendo que isso não iria ficar assim .

    As testemunhas [...] presenciaram os desentendimentos ocorridos durante a entrega dos donativos, sendo que ambos descrevem o descontentamento da mãe do réu Jilmar.

    Em represália à repreensão dirigida à Srª [...], seu filho Jilmar, ora réu, incendiou a casa onde os donativos estavam armazenados, bem como tentou incendiar a oficina do Sr. [...], um dos responsáveis pela distribuição dos donativos, sendo que o fogo não se alastrou, pois houve a pronta intervenção de terceiros.

    Acerca da autoria desses crimes, relevante a menção ao depoimento do adolescente [...], o qual disse que o próprio réu Jilmar lhe contou ter sido o autor dos incêndios ocorridos não só na casa de donativos, mas também na oficina.

    Ao longo da fundamentação do voto, o juiz relator reportou-se a muitos outros depoimentos testemunhais, os quais reforçaram o seu entendimento acerca da autoria do crime.

    Assim, após percuciente e minuciosa análise dos depoimentos, ponderou o relator: Conclui-se, portanto, que as provas testemunhais em questão têm valor probante e autorizam a condenação, pois se encontram em sintonia umas com as outras, bem como com os demais elementos de prova condensados no processo. Em outras palavras, diante da coerência existente entre os depoimentos das testemunhas, dúvidas não pairam acerca da autoria dos incêndios ocorridos na oficina e na casa de donativos, a qual recai sobre o réu Jilmar.

    Por fim, embora o réu tenha negado a autoria em ambas as fases, nenhuma prova trouxe aos autos a fim de corroborar essa assertiva, até mesmo porque as testemunhas de defesa limitaram-se a dizer nada sei que desabone a conduta do réu .

    O Ministério Público, ao contrário, logrou êxito em comprovar a autoria do réu Jilmar pela prática dos crimes em comento.

    Quanto à dosimetria da pena, assinalou o relator: [...] verifica-se que o Juízo de origem levou em consideração, entre outras circunstâncias, a conduta social do réu, bem como as conseqüências do incêndio da casa de donativos e, ainda, a culpabilidade, justificando a fixação da pena acima do mínimo legal.

    E, de fato, declarações prestadas em Juízo dão conta de que o réu, além de proferir ameaças, envolvia-se em confusões, afetando a tranqüilidade dos membros da comunidade residente no bairro Pangaré. Em virtude do incêndio os donativos foram queimados, privando assim pessoas carentes de eventual benefício que poderiam obter.

    A sentença também considerou o fato de os incêndios terem sido causados em local destinado a obra de assistência social e em oficina, subsumindo ao caso o aumento de pena previsto no art. 250, 1º, inc. I, alíneas b e e.

    O Juízo de origem levou em conta, ainda, a tentativa como causa de diminuição da pena (em relação ao 3º fato incêndio da oficina) e, por derradeiro, somou as penas baseando-se no concurso material.

    Logo, nenhum reparo merece a pena fixada em oito anos, um mês e dez dias de reclusão, raciocínio este que também se estende à pena de multa (60 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos). Tampouco merece reforma a condenação do réu à reparação dos danos causados pela infração (R$

    à Igreja e R$ 800,00 ao proprietário da oficina), determinação esta baseada no art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal.

    A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto), e dela participaram a desembargadora Lidia Maejima e a juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero , as quais acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Criminal n.º 687555-4)

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