Incidência de PIS e Cofins depende do tipo de indenização
Ao dispor sobre o modo de financiamento da seguridade social, o artigo 195 da Constituição de 1988, em seu inciso I, b, prescreve a incidência da contribuição sobre a receita ou o faturamento das empresas. Assim, destinada a atender às despesas havidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social com as atividades-fins das áreas da saúde, previdência e assistência social, foi instituída a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela Lei Complementar 70/91.
Por sua vez, a Contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) foi instituída pela Lei Complementar 7/70, com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O artigo 239 da Constituição, ao tratar da destinação da contribuição arrecadada para o PIS, recepcionou as disposições da legislação complementar.
Atualmente, tais contribuições estão disciplinadas nas Leis 9.718/98 (PIS e Cofins), 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) e 10.833/2003 (Cofins não-cumulativa). Como se pode observar, o legislador ordinário determinou a incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento mensal, entendido este como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Em suma, a hipótese de incidência do PIS e da Cofins consiste no auferimento de receitas pela pessoa jurídica. É fácil perceber, neste primeiro momento, a impossibilidade, por disposição constitucional e legal, da incidência de tais contribuições sobre quantias que não correspondam a uma efetiva receita. Segundo Geraldo Ataliba o conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres de uma entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que recebe. [1]
Ricardo Mariz de Oliveira, após acurado estudo sobre o conceito de receita para fins de incidência das contribuições sociais em comento, a definiu como qualquer ingresso que se incorpore positivamente ao patrimônio empresarial, nos seguintes termos: receita é algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio. Por conseguinte a receita é um plus jurídico que se agrega ao patrimônio. [2]
Assim, pode-se perceber desde já que as indenizações reparatórias de danos, mera recomposição patrimonial, não podem ser consideradas receita, justamente por não agregarem ao patrimônio, mas apenas o restaurar.
Ao analisar a constitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718/98 [3], o Supremo Tribunal Federal confirmou seu posicionamento no sentido de que os institutos oriundos de outros ramos do direito, que são empregados pela Constituição, devem ser interpretados de forma a manter íntegra a acepção original do termo, de acordo com a regra prevista no artigo 110 do CTN.
Sendo assim, seguindo o raciocínio acima traçado, o conceito de receita que deve ser aplicado para fins de incidência do PIS e da Cofins tem relação direta com valores que agregam o patrimônio das pessoas jurídicas e geram riqueza.
Dessa forma, em respeito à supremacia constitucional, o intérprete não pode desvincular-se do conceito jurídico de receita, caracterizado, como se viu, na efetiva entrada financeira que gera riqueza, que passa a integrar positivamente o patrimônio da entidade.
Constata-se, inclusive, ser imprópria a expressão receita não-auferida, eis que somente é receita os valores efetivamente auferidos, obtidos, incorporados no patrimônio da pessoa jurídica.
É nítida, aliás, a redundância do texto infraconstitucional (artigo 1º da Lei 10.637/2002 e artigo 1º da Lei 10.833/2003, transcritos acima) ao estabelecer como fato gerador do PIS e da Cofins o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Ora, se é receita, necessariamente tal valor foi auferido pela sociedade, vindo a incorporar positivamente seu patrimônio. A interpretação que poderia ser feita, neste caso, é a de que o legislador teria se valido do pleonasmo como figura de linguagem (não-vicioso), com o único escopo de reforçar o conceito de receita, cuja caracterização, como aludido, depende do efetivo auferimento.
Abstraindo isso, importa-nos deixar claro que a expressão utilizada pelo legislador não deixa dúvida muito pelo contrário, reforça tal interpretação de que somente o ingresso da receita nos cofres da empresa e o impacto positivo no seu patrimônio enseja a incidência do PIS e da Cofins.
Conceito de indenização, espécies e sua repercussão no patrimônio
Originária do latim indemnis, a palavra indenização significa tornar idene, reparar, retribuir. Indenizar é, portanto, recompor, retirar a lesão ou o dano.
Existentes variadas espécies de dano, contudo, há que se reconhecer que não há uma única espécie de indenização. É dizer, se a lesão se dá em um bem jurídico de natureza patrimonial, há um tipo de indenização diversa do que se o bem lesado for extrapatrimonial (moral). Além disso, a lesão ao bem de natureza patrimonial pode atingir um patrimônio atual ou o ganho futuro, o que também gerará repercussões na natureza valor a indenizar.
Expliquemos melhor.
O dano ressarcido pela indenização pode ser um dano material em que há um...
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