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16 de Junho de 2024
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    Incidência de PIS e Cofins depende do tipo de indenização

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Ao dispor sobre o modo de financiamento da seguridade social, o artigo 195 da Constituição de 1988, em seu inciso I, b, prescreve a incidência da contribuição sobre a receita ou o faturamento das empresas. Assim, destinada a atender às despesas havidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social com as atividades-fins das áreas da saúde, previdência e assistência social, foi instituída a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela Lei Complementar 70/91.

    Por sua vez, a Contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) foi instituída pela Lei Complementar 7/70, com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O artigo 239 da Constituição, ao tratar da destinação da contribuição arrecadada para o PIS, recepcionou as disposições da legislação complementar.

    Atualmente, tais contribuições estão disciplinadas nas Leis 9.718/98 (PIS e Cofins), 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) e 10.833/2003 (Cofins não-cumulativa). Como se pode observar, o legislador ordinário determinou a incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento mensal, entendido este como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

    Em suma, a hipótese de incidência do PIS e da Cofins consiste no auferimento de receitas pela pessoa jurídica. É fácil perceber, neste primeiro momento, a impossibilidade, por disposição constitucional e legal, da incidência de tais contribuições sobre quantias que não correspondam a uma efetiva receita. Segundo Geraldo Ataliba “o conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres de uma entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que recebe”.[1]

    Ricardo Mariz de Oliveira, após acurado estudo sobre o conceito de receita para fins de incidência das contribuições sociais em comento, a definiu como qualquer ingresso que se incorpore positivamente ao patrimônio empresarial, nos seguintes termos: “receita é algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio. Por conseguinte a receita é um ‘plus jurídico’ que se agrega ao patrimônio.[2]

    Assim, pode-se perceber desde já que as indenizações reparatórias de danos, mera recomposição patrimonial, não podem ser consideradas receita, justamente por não agregarem ao patrimônio, mas apenas o restaurar.

    Ao analisar a constitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718/98[3], o Supremo Tribunal Federal confirmou seu posicionamento no sentido de que os institutos oriundos de outros ramos do direito, que são empregados pela Constituição, devem ser interpretados de forma a manter íntegra a acepção original do termo, de acordo com a regra prevista no artigo 110 do CTN.

    Sendo assim, seguindo o raciocínio acima traçado, o conceito de receita que deve ser aplicado para fins de incidência do PIS e da Cofins tem relação direta com valores que agregam o patrimônio das pessoas jurídicas e geram riqueza.

    Dessa forma, em respeito à supremacia constitucional, o intérprete não pode desvincular-se do conceito jurídico de receita, caracterizado, como se viu, na efetiva entrada financeira que gera riqueza, que passa a integrar positivamente o patrimônio da entidade.

    Constata-se, inclusive, ser imprópria a expressão “receita não-auferida”, eis que somente é receita os valores efetivamente auferidos, obtidos, incorporados no patrimônio da pessoa jurídica.

    É nítida, aliás, a redundância do texto infraconstitucional (artigo da Lei 10.637/2002 e artigo da Lei 10.833/2003, transcritos acima) ao estabelecer como fato gerador do PIS e da Cofins o faturamento mensal, assim entendido o total das “receitas auferidas” pela pessoa jurídica.

    Ora, se é receita, necessariamente tal valor foi auferido pela sociedade, vindo a incorporar positivamente seu patrimônio. A interpretação que poderia ser feita, neste caso, é a de que o legislador teria se valido do pleonasmo como figura de linguagem (não-vicioso), com o único escopo de reforçar o conceito de receita, cuja caracterização, como aludido, depende do efetivo auferimento.

    Abstraindo isso, importa-nos deixar claro que a expressão utilizada pelo legislador não deixa dúvida — muito pelo contrário, reforça tal interpretação — de que somente o ingresso da receita nos cofres da empresa e o impacto positivo no seu patrimônio enseja a incidência do PIS e da Cofins.

    Conceito de indenização, espécies e sua repercussão no patrimônio
    Originária do latim “indemnis”, a palavra indenização significa tornar idene, reparar, retribuir. Indenizar é, portanto, recompor, retirar a lesão ou o dano.

    Existentes variadas espécies de dano, contudo, há que se reconhecer que não há uma única espécie de indenização. É dizer, se a lesão se dá em um bem jurídico de natureza patrimonial, há um tipo de indenização diversa do que se o bem lesado for extrapatrimonial (moral). Além disso, a lesão ao bem de natureza patrimonial pode atingir um patrimônio atual ou o ganho futuro, o que também gerará repercussões na natureza valor a indenizar.

    Expliquemos melhor.

    O dano ressarcido pela indenização pode ser um dano material em que há uma diminuição do patrimônio da pessoa física ou jurídica (dano emergente), ou pode ser um dano material que não enseja um decréscimo patrimonial, mas tão somente a perda da oportunidade de aumentá-lo (lucros cessantes), ou, ainda, pode ser um dano a um direito personalíssimo, sem repercussão direta do patrimônio (dano moral).

    No caso dos danos patrimoniais, seja na hipótese de dano emerg...

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