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20 de Maio de 2024
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    Indeferido pedido de prisão preventiva contra João Antônio Flores Neto

    há 15 anos

    A juíza substituta da 3ª Vara da Comarca de Altamira, Carolina Cerqueira de Miranda indeferiu, nesta terça-feira, 24, o pedido de prisão preventiva do auditor da Secretaria Executiva da Fazenda do Pará (SEFA) João Antônio Flores Neto, acusado de haver abusado sexualmente de uma menor de idade há dois anos. O pedido de prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público. (Veja a decisão na íntegra abaixo).

    Para fundamentar a decisão, a juíza recorreu ao princípio de presunção de inocência, explicando que o decreto de prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar que faz parte de uma exceção à regra dos acusados que podem responder ao processo em liberdade, já que nossa Constituição Federal tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, de tal modo que a privação da liberdade do cidadão só se justifica quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação ou manutenção.

    A magistrada esclarece que se trata de crime de alta gravidade em abstrato, e que não ficou evidente para ela a periculosidade do agente para justificar sua prisão, considerando que o suspeito é réu primário e não constam nos autos elementos concretos que façam presumir que, em liberdade, encontrará os mesmos ímpetos para práticas delitivas da mesma natureza, não oferecendo, assim, perigo à ordem pública, inclusive porque, de acordo peça acusatória, o fato ocorreu há mais de dois anos.

    Mutirão A juíza Carolina Cerqueira de Miranda, da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira promove no período de 30 de março a 3 de abril o primeiro mutirão de 2009. O evento ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Penal. Serão apreciados pedidos de progressão de regime, remição e livramento condicional e saída temporária para a Semana Santa. (Texto: Vanessa Vieira)

    Segue o despacho da juíza na íntegra:

    DECISAO

    Trata-se de representação pela prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal , feita pelo representante do Ministério Público contra JOAO ANTONIO FLORES NETO, devidamente qualificado na peça acusatória, pela prática do delito previsto no art. 213 , caput, c/c art. 224 , alínea a, sob a regência do art. 71 , caput, do Código Penal Brasileiro, contra a vitima J.F.C, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos.(doze)

    Narra a peça acusatória, em síntese, que o denunciado é auditor fiscal da SEFA e superior hierárquico dos pais da vítima, que são servidores do mesmo órgão, sendo que as famílias mantinham estreita relação de convivência, e, inclusive, a adolescente costumava brincar com os filhos do acusado na residência deste. Prossegue a narrativa alegando que, no dia 19.07.2006, dentro da casa do acusado, quando sua sogra e seus filhos haviam saído, o mesmo manteve relações sexuais com a vítima, repetindo o ato outras duas vezes e mantendo-a em silêncio por 02 (dois) anos, sob a ameaça de que, enquanto superior hierárquico dos pais da menor, iria prejudicá-los caso o crime viesse à tona. Acrescenta que, apenas no ano de 2008, a mãe da vítima tomou conhecimento da violência sexual, através do namorado da menina, para quem ela teria confidenciado os fatos quatro meses antes.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o decreto de prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar que faz parte de uma exceção à regra dos acusados que podem responder ao processo em liberdade, já que nossa Constituição Federal tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, de tal modo que a privação da liberdade do cidadão só se justifica quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação ou manutenção.

    Assim, a prisão cautelar de um acusado só deve ser decretada quando presentes fatos concretos que ensejem a necessidade do resguardo da garantia da ordem pública ou da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, todos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal .

    No presente caso, a despeito de trata-se de crime de alta gravidade em abstrato, não restou demonstrada a periculosidade do agente, vez que o mesmo é réu primário e não constam nos autos elementos concretos que façam presumir que, em liberdade, encontrará os mesmos ímpetos para práticas delitivas da mesma natureza, não oferecendo, assim, perigo à ordem pública, inclusive porque, de acordo peça acusatória, o fato ocorreu há mais de dois anos.

    Por outro lado, entendo que não assiste razão ao representante do Ministério Público quanto a alegada necessidade da segregação cautelar do acusado para resguardar a boa marcha processual e a conveniência da instrução criminal.

    Isto porque, a alegação do Parquet foi baseada em um depoimento testemunhal no sentido de que o acusado teria proferido ameaças contra um servidor da SEFA, através de um e-mail, a fim de obstruir a busca da verdade e, assim, assegurar a sua impunidade. Acrescenta que referido e-mail (fls. 60/61) foi enviado pelo acusado em outubro/2008, e seu conteúdo versava sobre a ameaça de divulgação de um esquema de corrupção na CERAT de Altamira, caso a acusação de estupro seguisse adiante. No entanto, o fato delituoso chegou ao conhecimento da mãe da vítima em agosto/2008, ao passo em que foram juntados aos autos diversos documentos, datados entre novembro/2007 e fevereiro/2008 (fls. 76/93), em que o acusado, enquanto Coordenador Fazendário CERAT/Altamira, teria comunicado ao Diretor de Fiscalização da SEFA a possível prática de evasão de divisas nesta unidade e, ainda, sugeriu a transferência do pai da vítima de Vitória do Xingu para Medicilândia.

    Ademais, verifico que há notícias nos autos, inclusive através de boletim de ocorrência policial e do depoimento de mais de uma testemunha, de que a genitora da vítima teria agredido publicamente a moral de uma colega de trabalho em razão desta ter prestado depoimento policial contrário à sua versão dos fatos, bem como teria ameaçado de morte o acusado e, ainda, tentado cooptar outra testemunha a prestar depoimento desfavorável ao réu sobre informações que a testemunha alega serem inverídicas, pelo que a genitora da vítima estaria, assim, provocando embaraços à investigação criminal.

    Assim, neste momento, não resta evidenciado que, em liberdade, o acusado oferecerá perigo à conveniência da instrução criminal, pelo que tais questões deverão ser esclarecidas mediante o devido processo legal.

    Quanto ao resguardo da aplicação da lei penal em caso de futura condenação, não há notícia nos autos de qualquer temor de fuga do réu, vez que possui residência fixa e emprego lícito.

    Por fim, estão presentes os indícios suficientes de autoria diante de todos os depoimentos colhidos pela autoridade policial e pelo representante do Ministério Público. Por outro lado, quanto à materialidade, considerando não ter sido apresentado até o presente momento o laudo de conjunção carnal, entendo dispensável a apresentação do exame para o início da ação penal, porém a demonstração definitiva da materialidade somente será alcançada pela apresentação do exame de corpo de delito ou, na sua falta, pela produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução processual criminal.

    Ante o exposto, não há motivos concretos a ensejar a segregação cautelar do réu, pelo que INDEFIRO o pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JOAO ANTONIO FLORES NETO, com fundamento no art. 312 , do CPP .

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Altamira, 24 de março de 2009.

    CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA

    Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara da

    Comarca de Altamira/PA

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