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3 de Maio de 2024

Informativo 799 (STJ) - Incidência da agravante do art. 61, II, "e", do CP no crime de tortura não configura bis in idem

mês passado

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em de 12/12/2023, um processo que está em segredo de justiça, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, determinou que "A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. , inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem."

Confira agora o Tema, o Destaque e o Inteiro Teor (com grifos feitos por mim):

Tema.

Crime de tortura-castigo. Art. , II, da Lei n. 9.455/1997. Incidência da agravante genérica do art. 61, II, e (contra descendente), do Código Penal. Bin in idem. Não ocorrência.

Destaque.

A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. , inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem.

Inteiro Teor.

O elemento fundamental do delito de tortura, delineado no art. , inciso II (tortura-castigo), da Lei n. 9.455/1997, não deve ser confundido com a agravante genérica do art. 61, inciso II, e (contra descendente), do Código Penal.
O dispositivo legal em questão diz que constitui crime de tortura "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo." Nota-se que o tipo penal descrito no art. , II, da Lei n. 9.455/1997 caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade.
Já a agravante prevista no art. 61, II, alínea e, do Código Penal diz respeito à prática do crime contra um descendente, independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do acusado. A finalidade dessa agravante é majorar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.
No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.
Portanto, a agravante descrita no art. 61, II, alínea e, do Código Penal, prevê a prática do crime contra descendente, que pode ou não estar sob aguarda, poder ou autoridade do autor do delito de tortura castigo previsto no art. , II, da Lei n. 9.455/1997, não se confundido com elementar do tipo, bem como não caracterizando bis in idem.


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