Informativo nº 1030/2021 do Supremo Tribunal Federal
Olá, pessoal!
Vamos conhecer o mais novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal?
A íntegra da Edição nº 1030 vocês podem acessar AQUI.
Abaixo, reproduzo o resumo dos principais julgados da edição.
Abraços e boa semana para todos!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS: Sindicato e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora - ADI 6276/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DA FAUNA: Animais apreendidos em situação de maus-tratos e abate - ADPF 640 MC-Ref/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência - RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.9.2021
Resumo: É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes).
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Energia nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6909/PI, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 6913/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO: Assembleias legislativas estaduais: mesa diretora e reeleição ou recondução - ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 6707/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 6709/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 6710/SE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59
Teses fixadas:
“(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”
Resumo: É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA; CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Crime de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo, marítimo ou fluvial - HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.9.2021
Resumo: Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP), é necessária a condição de clandestinidade.
O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1030/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1030.pdf >
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